TJDFT - 0700368-23.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:26
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 04:25
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
15/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:34
Indeferido o pedido de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
-
08/07/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:54
Outras decisões
-
19/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo metade para cada patrono das rés, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
24/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:22
Juntada de Petição de laudo
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:27
Outras decisões
-
03/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:26
Outras decisões
-
17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700368-23.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Dê-se vista às partes sobre a proposta do perito. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0700368-23.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID 194333129, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à proposta de honorários periciais ID 202766189.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700368-23.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial nos autos, DEFIRO sua realização, a qual será custeada por autor e a ré JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Nomeio o perito judicial com formação em engenharia mecânica, ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA, CPF *11.***.*40-90, com cadastro nesta serventia.
Fixo como ponto controvertido se houve alteração no hodômetro no veículo.
São quesitos do Juízo: 1) Houve alteração no hodômetro do veículo? 2) Caso positivo, é possível indicar quando foi feita a alteração? 3) Existem outros vícios no veículo, visíveis ou ocultos? Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Considerando que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, a sua parte será paga nos termos da Portaria 53/2011, cujo valor será na forma do art. 2º e seu parágrafo único, limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intimem-se a parte requerida para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Com relação à inversão do ônus da prova esta não se presume, sendo devida apenas quando a alegação do consumidor for verossímil e quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, está clara a hipossuficiência do consumidor frente ao Requerido, razão pela qual cabe à parte Ré a prova da inocorrência de sua culpa na rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, alegada pela Autora.
Posto isso, defiro a inversão do ônus da prova para que a Requerida prove não houve alteração do veículo, sob pena de preclusão.
Para tanto, defiro prazo para que a Requerida desincumba-se do ônus invertido, produzindo, ou requerendo a produção de prova adequada à finalidade, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da Autora.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700368-23.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700368-23.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, intime-se o autor acerca da diligência de Id 190434104.
São Sebastião/DF, 19 de março de 2024.
Rubenice Mariá Diretora de Secretaria -
19/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700368-23.2024.8.07.0012 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, objetivando rescisão de contrato de compra e venda de veículo e do contrato acessório de financiamento para aquisição do bem, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais, ao argumento de que já vício do produto, consistente na adulteração da quilometragem do automóvel.
Em tutela de urgência pedem a suspensão do pagamento da parcelas do financiamento, ou, subsidiariamente, o depósito dos valores em Juízo.
Junta documentos e pugna por gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito reside na intenção inequívoca da parte autora em rescindir o contrato, o que lhe é facultado, nos termos do art. 473 do CCB, mesmo unilateralmente.
Uma vez o que autor alega vício do produto, a suspensão dos pagamentos do financiamento depende de se confirmar a efetiva adulteração da quilometragem do veículo, o que, aliás, constitui crime a ser enquadrado no artigo 7º, IX, da lei 8.137/90 ou art.171 do CP, a depender do caso concreto.
Na hipótese vertente, o contrato de ID. 183895518, informa, na data da venda, 26/11/2023, quilometragem de 70.944km.
O laudo produzido pelo autor (ID. 183895517) e a filmagem correlata (ID. 183895516) concluíram pela possível adulteração, eis que a quilometragem real seria de 119.336km, enquanto o hodômetro marcava 71.206km, na data de 12/01/2024.
Em que pese os documentos tenham sido produzidos unilateralmente pelo autor e não façam prova definitiva do fato, emprestam probabilidade ao direito autoral suficientes para a concessão da tutela de urgência.
Contudo, dada a condição unilateral da prova da prova, para esse momento, o mais adequando não é a suspensão do pagamento das parcelas, mas o seu depósito em Juízo.
Finalmente, inexiste risco de irreversibilidade da medida ou prejuízo para o segundo requerido, eis que, em caso de improcedência do pedido, poderá levantar os valores depositados.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela e autorizo ao autor depositar, mês a mês, em Juízo o valor integral das parcelas do financiamento até a decisão final do processo.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para o primeiro depósito.
Além disso, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/01/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO SANTOS DE ARAUJO - CPF: *12.***.*03-25 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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