TJDFT - 0707243-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:49
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707243-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DANILO MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANILO MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 18h15m, no Posto Ramalho (Ipiranga), próximo à quadra 04, Brazlândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em papel, com a massa líquida de 1,57g (um grama e cinquenta e sete centigramas); 01 (uma) porção de sementes, acondicionadas em recipiente plástico, pendente de laudo definitivo, com a massa líquida de 5,26 (cinco gramas e vinte e seis centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 1,32 (um grama e trinta e dois centigramas) e 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 24,34 (vinte a quatro gramas e trinta e quatro centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 53.301/2023 (ID: 149980898).
Policiais civis da Seção de Repressão às Drogas da 18ª-DP receberam informações anônimas acerca de um traficante de drogas, cujo nome seria DANILO e que estaria atuando na região da rua do Lago.
Em diligências prévias, os policiais identificaram que o autor seria o denunciado bem como identificaram a casa que ele pernoitava e frequentava.
Assim, a equipe policial promoveu monitoramento no local e, no momento que pararam a viatura descaracterizada, visualizaram o denunciado - trajando boné branco, camisa cinza e calça - em uma bicicleta e se despedindo de outro homem.
Momentos depois, se aproximou do denunciado a pessoa de E.
S.
D.
J..
Por sua vez, DANILO gesticulou com as mãos para Lucas, sinalizando que deveriam ir para outro local.
Ato contínuo, os dois foram para residência de DANILO, sendo que ambos entraram no imóvel e instantes depois saíram novamente.
Logo após, uma equipe de polícia abordou Lucas e DANILO, sendo localizado com este um cigarro de maconha, mas com Lucas nada foi encontrado.
Os dois foram encaminhados para delegacia, porém durante o trajeto DANILO pediu para retornarem à casa dele para tranquilizar a esposa e que ele mostraria as ‘’coisas’’ aos policiais.
Ao chegarem na residência, foram atendidos pela companheira do denunciado (Jaqueline), que observou que DANILO estava dentro da viatura.
Jaqueline, então, autorizou a entrada policial e indicou o local onde estava os entorpecentes, no quarto do denunciado.
Desse modo, foi localizado um recipiente contendo sementes, porções de maconha, balança digital e uma cápsula de munição 9mm já deflagrada.
Ao ser questionada, Jaqueline informou que DANILO havia estado na casa pouco tempo antes, com outro rapaz, que teria mexido nas coisas do quarto e saído rapidamente.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 156078816).
A denúncia foi recebida em 04/07/2023 (id. 164082418).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CÁSSIO PEDRO ARTHUR NUNES MAIA, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público e a Defesa requereram a juntada do laudo de informática (id. 170709426).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, requereu a incineração da droga apreendida, conforme previsão legal, e manifestou-se pela restituição dos aparelhos celulares apreendido (id. 178719403).
A Defesa, também por memoriais, postulou, em resumo, pelo reconhecimento da violação de domicílio e pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da LAD (id. 179742540).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 149979890); comunicação de ocorrência policial (id. 149980901); laudo preliminar (id. 149980898); auto de apresentação e apreensão (id. 149980895); relatório da autoridade policial (id. 149980902); ata da audiência de custódia (id. 150121113); laudo de exame químico (id. 160653759); laudo de informática (id. 179484575); e folha de antecedentes penais (id. 149992389). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa de postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve justa causa para ingresso no domicílio (id. 179742540).
Nada obstante, extrai-se do depoimento dos policiais que a equipe policial recebeu informações anônimas relatando que DANILO, que já tinha sido preso por tráfico, estaria realizando vendas, com certa constância, na rua do Lago em Brazlândia.
Com isso, foram até o local e visualizaram movimentações suspeitas, sendo que, no dia dos fatos, visualizaram o réu em companhia de LUCAS, se deslocando até uma residência.
Abordados, os policiais encontraram com o acusado uma porção de maconha, tendo ele dito que mostraria aos agentes as “paradas” que ele tinha.
Assim, foram até a residência e, com a permissão da companheira do denunciado, ingressaram no local e apreenderam mais drogas e balança de precisão.
Em que pese E.
S.
D.
J. tenha dito que não autorizou a entrada dos policiais na residência, a situação fática revelou a justa causa para o ingresso no imóvel, haja vista a existência de denúncias anônimas informando acerca do tráfico de drogas, diligências prévias e identificação de movimentação suspeita e apreensão de drogas em poder do investigado (DANILO).
Assim, pode-se afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna.
Nesse diapasão, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. (...) 1.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso de policiais na residência de investigados ou mesmo de autorização do proprietário do imóvel, uma vez que o estado de flagrância se protrai no tempo, enquanto não cessada a permanência.
Legalidade da prisão em flagrante (...) (TJ-DF 07221843420238070000 1712882, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023) – grifamos.
Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, embora a materialidade do crime tenha sido comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 149979890); comunicação de ocorrência policial (id. 149980901); laudo preliminar (id. 149980898); auto de apresentação e apreensão (id. 149980895); relatório da autoridade policial (id. 149980902); laudo de exame químico (id. 160653759); laudo de informática (id. 179484575) e pelas provas testemunhais, não se pode confirmar a ocorrência da figura delitiva de tráfico de drogas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória.
Nesse sentido, dispôs o agente de polícia PEDRO ARTHUR NUNES MAIA disse que receberam informações anônimas relatando que um rapaz chamado DANILO, que tinha sido preso por tráfico, estaria realizando vendas, com certa constância, na rua do Lago em Brazlândia.
Que a rua fica nas margens do Lago, tem calçadão e é uma local de prática de esportes, bastante frequentando.
Disse que o rapaz estaria residindo na quadra 29.
Que realizaram diligência e identificaram o rapaz, o acompanhando até a casa onde ele estava morando.
Que observaram que ele fazia idas avulsas até a rua do lago e encontrava jovens, em situações suspeitas.
Que não foi possível fazer abordagem devido ao baixo efetivo policial nessas diligências anteriores.
Que identificaram perfeitamente DANILO MARQUES e também pesquisaram e viram que ele respondia por um tráfico.
Disse que, no dia flagrante, retornaram ao local e logo quando chegaram na rua do Lago, no período vespertino, viram o denunciado dialogando brevemente com um rapaz que estava com a blusa do Flamengo.
Que acionaram a outra equipe para fazer a abordagem, mas não foi possível alcançar o suposto usuário.
Que continuaram o monitoramento e pouco tempo depois, chegou um rapaz de camisa clara, posteriormente identificado como Lucas, fez um sinal de cabeça para DANILO e este se aproximou.
Que tiveram um breve conversa e DANILO colocou Lucas no quadro da bicicleta e foram até a casa onde DANILO havia sido visto várias vezes (Quadra 29, lote 05).
Que acompanharam a paisana, mas ficaram a distância.
Que ambos entraram brevemente no lote e logo saíram.
Que avisou a outra equipe para realizarem a abordagem.
Relatou que a equipe conseguiu fazer a abordagem e encontraram com DANILO uma porção de maconha.
Que no caminho da delegacia, Lucas disse que não era traficante e só estava procurando uma “massa” para comprar.
Que também no trajeto DANILO disse que não queria ficar na delegacia, que iria colaborar e mostraria aos agentes as “paradas” que ele tinha.
Afirmou que foram até a casa e foram atendidos pela companheira (Jaqueline) dele.
Que explicaram a situação para Jaqueline e ela disse que mostraria onde ficavam as coisas de DANILO, pois não queria que bagunçassem a casa.
Que entraram com permissão da Jaqueline e ela mostrou uma prateleira onde tinha itens de higiene de DANILO e nesse local tinha uma porção de maconha, um pote com sementes, balança digital e uma munição não deflagrada de 9mm.
Que Jaqueline também mostrou uma cômoda onde ficavam as roupas de DANILO, que nesse local acharam uma bolsinha contendo outra porção maior de maconha.
O agente de polícia E.
S.
D.
J. prestou depoimento no mesmo sentido que o policial Pedro, acrescentando que ficou com DANILO na viatura.
Que a esposa de DANILO permitiu a entrada da equipe na residência.
E.
S.
D.
J., ouvido na qualidade de informante, disse que no dia dos fatos estava caminhando na quadra do Lago, pois foi ver se estava tendo futebol, mas decidiu não jogar.
Que encontrou DANILO e disse que estava querendo “fumar um” e perguntou para DANILO se ele tinha.
Que DANILO respondeu que tinha e falou para irem na casa da mãe do filho dele, a fim de pegarem outra bicicleta para irem em uma “vendinha”, sendo que iam fumar nesse local.
Afirmou que não ia pagar pela maconha, pois conhece DANILO.
Explicou que iam consumir juntos.
Que quando estavam subindo para fumar foram abordados.
Que não sabe dizer se DANILO vende drogas e que nunca comprou droga dele.
Disse que as vezes tem droga, as vezes não, assim como DANILO, mas que é para usarem.
Alegou que não pegou nada da mão de DANILO.
E.
S.
D.
J., ouvida na qualidade de informante, falou que, no dia dos fatos, estava desde às 09h fazendo tatuagem, pois atende em casa, sendo que estava com três pessoas no local.
Que já estava escuro na hora.
Disse que não atendeu a viatura.
Que quem abriu o portão foi um de seus clientes, pois na hora estava fazendo a tatuagem em outro.
Que disseram que estavam chamando-a e foi.
Que não tinha entendido que era a polícia.
Que se identificaram, mas mão disseram direito o que estava acontecendo, tanto que nem sabia que o DANILO estava no carro.
Disse que perguntou se poderia ligar para advogada, mas não deixaram e só percebeu que DANILO estava no local, pois a porta do carro abriu.
Que o filho começou a chorar, pegou ele no colo e os policiais entraram.
Que não mostraram mandado e não autorizou a equipe a entrarem na residência.
Afirmou que no momento da busca não mostrou onde tinha droga.
Que reviraram tudo e ficou constrangida.
Que o seu quarto é também seu estúdio.
Que acha que encontraram a droga nas suas coisas, pois não estava escondida e era apenas “25” para consumo.
Alegou que a balança era da mãe, pois ela faz bolos.
Que a droga encontrada era para consumo pessoal, assim como as sementes, que usa para fazer chá.
Confirmou que o denunciado foi com o Lucas na casa, pegou a bicicleta e saíram.
Que os policiais foram no quarto dela, e acharam a maconha, a qual lhe pertencia e era para uso próprio.
Que o DANILO não morava no local, mas convivia na casa pois é pai da criança.
E.
S.
D.
J., ouvida na qualidade de informante, expôs que era em torno de 7h ou 8h.
Contou que estava de saída e viu e a movimentação, perguntou o que estava acontecendo e falaram que haviam pegado o DANILO e que queriam revistar a casa.
Que não sabia que DANILO estava na viatura.
Que disseram que ele tinha autorizado a entrarem, mas respondeu que ele não morava na casa.
Que não permitiu a entrada dos policiais.
No interrogatório, o réu DANILO MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA disse que quando foi abordado estava com um cigarro de maconha.
Que tinha saído do serviço, encontrou um pessoal na rua, conversou rapidamente e continuou descendo.
Que comprou o cigarro de maconha com essas pessoas que encontrou.
Que os policiais viram tudo.
Que estava passando e viu o Lucas.
Que este o chamou e perguntou se tinha um “back” para fumarem e respondeu que tinha.
Afirmou que ainda tinha que ir à “invasão”, colocou Lucas a sua bicicleta e foram, mas passaram na casa de Jaqueline antes, entraram rapidamente, pegaram a bicicleta de Jaqueline emprestada para Lucas e saíram.
Que depois foram para “invasão”, a qual fica atrás do posto e então foram abordados.
Que estavam indo para o mato fumar.
Disse que foram abordados e encontraram essa porção de droga e depois foram para delegacia.
Que na delegacia, o separaram do Lucas e começaram a fazer muitas perguntas.
Que o colocaram na viatura de novo para procurar o pessoal que tinha vendido a maconha.
Que foram em muitos lugares.
Que pegaram a chave dele e perguntaram onde morava.
Que foram na casa de Jaqueline e chamaram no portão.
Que frequentava a casa de Jaqueline quase todos os dias, pois tem um filho, mas não dormia no local diariamente.
Disse que Jaqueline fazia chá com as sementes de maconha.
Que as drogas encontradas na casa dela não lhe pertenciam.
Que os policiais não foram na sua casa.
Que não foi Jaqueline que atendeu o portão.
Que entraram no carro com a balança e o pedaço de maconha, mas que a balança era da mãe da Jaqueline.
Disse que está sempre na quadra e diariamente faziam uso no local.
Que no trajeto da delegacia não falou nada para os policiais e que andaram Brazlândia inteira para encontrarem as pessoas que tinham lhe vendido a droga e depois falaram que iam na casa de Jaqueline.
Que a todo momento ficou na viatura e não entrou na casa.
Os elementos coligidos aos autos apontam que não foram encontradas drogas com LUCAS e que JAQUELINE assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos em sua residência.
Tais circunstâncias, agregadas a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida efetivamente com o réu - uma única porção de maconha, com massa bruta de 1,57g (um grama e cinquenta e sete centigramas), não permitem inferir de que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Outrossim, embora a perícia realizada no aparelho celular apreendido com o acusado evidencie diálogos relacionados às substâncias ilícitas, estes não demonstram a prática de tráfico de drogas por parte do réu, mas reforçam a condição de usuário por ele alegada (id. 177974844).
Desse modo, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes proibidas, provavelmente para o seu uso, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Em relação à conduta tipificada no mencionado dispositivo, convém observar que o réu permaneceu sob custódia cautelar em razão deste processo por 2 (dois) dias, o que justifica plenamente a extinção de sua punibilidade em razão do excessivo constrangimento a que foi submetido, pois nenhuma das hipóteses de resposta previstas para o referido delito mostra-se tão ou mais gravosa que a restrição da liberdade.
Nesse aspecto, importa observar que a imposição de qualquer outra sanção pela conduta apontada, incluindo a transação penal, não atende a qualquer critério de justiça, uma vez que o acusado já foi submetido a gravame maior do que as medidas citadas nos dispositivos de lei (Acórdão 690499 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 538665 – 2.ª Turma Criminal – TJDFT; Acórdão 290154 – 1.ª Turma Criminal – TJDFT).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e acolho a manifestação ministerial de id. 176035693, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no art. 89, §5.º, da Lei n.º 9.099/95 (por analogia), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
Quanto à porção de droga e apetrechos indicados nos itens 1-6 do AAA nº 72/2023 (id. 149980895), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação ao aparelho celular e SIM Card mencionados nos itens 7 e 8 do referido AAA (id. 149980895), proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 21:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 11:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:13
Expedição de Ata.
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31/07/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/07/2023 20:57
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/06/2023 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 11:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:54
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 22:53
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:44
Outras decisões
-
29/03/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/02/2023 12:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 17:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 15:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2023 15:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 23:56
Juntada de laudo
-
17/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 06:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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