TJDFT - 0712924-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/01/2025 14:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            13/01/2025 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 15:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/12/2024 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 15:25 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 02:34 Decorrido prazo de SONIA MARIA HERNANDES CORES em 05/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:25 Publicado Sentença em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 12:55 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 12:55 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            18/11/2024 12:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            14/11/2024 16:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            09/11/2024 02:28 Decorrido prazo de SONIA MARIA HERNANDES CORES em 08/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 02:21 Publicado Despacho em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2024 12:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            26/10/2024 17:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/10/2024 02:27 Decorrido prazo de SONIA MARIA HERNANDES CORES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:27 Decorrido prazo de SONIA MARIA HERNANDES CORES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 02:24 Publicado Certidão em 08/10/2024. 
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                                            07/10/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0712924-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA HERNANDES CORES EXECUTADO: THIAGO PADRE DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia.
 
 Fica a parte Exequente intimada a indicar bens do devedor passiveis de penhora, nos termos da decisão de ID nº205821753.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias. .
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:18:26 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO
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                                            03/10/2024 17:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            03/10/2024 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 17:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/08/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            30/07/2024 13:51 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 13:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/07/2024 12:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            29/07/2024 11:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/07/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 01:13 Decorrido prazo de SONIA MARIA HERNANDES CORES em 18/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 01:36 Decorrido prazo de SONIA MARIA HERNANDES CORES em 18/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 02:56 Publicado Certidão em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação 2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0712924-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA HERNANDES CORES EXECUTADO: THIAGO PADRE DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
 
 PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 18:20:27.
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                                            08/07/2024 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 16:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2024 04:09 Decorrido prazo de SONIA MARIA HERNANDES CORES em 14/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2024 03:01 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 13:12 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 13:12 Outras decisões 
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                                            05/06/2024 12:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            05/06/2024 10:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/06/2024 02:42 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Constou na certidão de ID nº 198195485 "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 22/05/2024, às 10:00, dirigi-me à QUADRA 205-LOTE 02, ED.
 
 PAÇO LINEA, APT. 1306.
 
 SUL (ÁGUAS CLARAS).
 
 BRASÍLIA-DF, acompanhado do Oficial de Justiça Ronaldo Botelho, matrícula 312464, e ainda na presença da representante da parte autora, a advogado Stela Trindade, OAB/DF 67137, podemos verificar, juntamente à Portaria do Condomínio, que o requerido THIAGO PADRE DE BARROS, *27.***.*42-50, já não estava mais no imóvel, pois ele fora preso na semana anterior ao dia da diligência." (grifei) Por sua vez, o art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". (grifei) Desse modo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência de ID nº 198195485, no prazo de 5 dias.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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                                            28/05/2024 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 08:33 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            27/05/2024 16:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/05/2024 15:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 02:46 Publicado Decisão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 14:10 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 14:10 Outras decisões 
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                                            08/04/2024 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            08/04/2024 13:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/04/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 03:57 Decorrido prazo de THIAGO PADRE DE BARROS em 03/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 09:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2024 05:02 Decorrido prazo de THIAGO PADRE DE BARROS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 06:00 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            19/01/2024 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712924-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA MARIA HERNANDES CORES REQUERIDO: THIAGO PADRE DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
 
 Da desocupação Expeça-se mandado, a ser cumprido por meio de oficial de justiça, concedendo o prazo para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias por parte dos ocupantes.
 
 Findado esse prazo, caso o imóvel permaneça ocupado, expeça-se novo mandado para desocupação forçada, ficando desde já deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial se necessárias. 2.
 
 Da obrigação de pagar É considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao número celular com aplicativo Whatsapp constante dos autos eletrônicos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 No caso, a intimação foi dirigida para o mesmo contato de celular em que o Executado foi citado (ID nº 156959822).
 
 Contudo, a diligência restou infrutífera (ID nº 183744335).
 
 Ante o exposto, reputo eficaz a intimação feita à parte Executada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 A partir da publicação desta decisão, fica aberto o prazo de 15 dias para impugnação.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:18:27.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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                                            17/01/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 15:20 Outras decisões 
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                                            16/01/2024 13:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            16/01/2024 12:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/01/2024 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2024 12:29 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            26/12/2023 15:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/12/2023 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 16:14 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 13:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            14/12/2023 12:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/12/2023 12:06 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 12:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            05/12/2023 12:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            30/11/2023 03:22 Decorrido prazo de THIAGO PADRE DE BARROS em 29/11/2023 23:59. 
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                                            12/11/2023 02:39 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/11/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 08:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/10/2023 08:40 Expedição de Carta. 
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                                            16/10/2023 15:46 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 15:46 Outras decisões 
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                                            09/10/2023 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            03/10/2023 17:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/10/2023 17:27 Transitado em Julgado em 29/09/2023 
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                                            03/10/2023 17:25 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/10/2023 03:59 Decorrido prazo de THIAGO PADRE DE BARROS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2023 04:43 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/09/2023 11:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/09/2023 11:26 Expedição de Carta. 
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                                            18/08/2023 17:43 Decorrido prazo de THIAGO PADRE DE BARROS em 16/08/2023 23:59. 
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                                            06/08/2023 08:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/07/2023 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2023 15:06 Expedição de Carta. 
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                                            30/06/2023 13:44 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 13:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/06/2023 14:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            20/06/2023 13:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/06/2023 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 19:55 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 19:55 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/06/2023 12:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            22/05/2023 16:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/05/2023 10:12 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            16/05/2023 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 14:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/05/2023 14:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/05/2023 17:09 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 16:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            12/05/2023 16:54 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/04/2023 07:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2023 14:02 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2023 14:02 Deferido o pedido de SONIA MARIA HERNANDES CORES - CPF: *50.***.*54-87 (REQUERENTE). 
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                                            25/04/2023 10:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            24/04/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2023 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 23:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2023 04:20 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            09/03/2023 18:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2023 19:19 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            08/03/2023 19:16 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/03/2023 19:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            08/03/2023 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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