TJDFT - 0724467-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:57
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de 48.059.261 ANDRE ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724467-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA, 48.059.261 ANDRE ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em face de ANDRE ALVES DA SILVA e outros, referente à cobrança de pagamentos de encargos da locação de imóvel.
Na decisão de ID 37998362, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Após solicitações do exequente para localização de bens, foi proferida decisão no ID 210041606 intimando as partes sobre a possibilidade de extinção do feito pela prescrição.
Manifestação da Manifestação do executado ANDRE ALVES DA SILVA, no ID 212939822, solicita a extinção do feito pela existência de prescrição intercorrente.
O exequente solicita, em petição de ID 212983153, o prosseguimento do feito para localização de bens do executado por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis e consultas a órgãos públicos e instituições financeiras, em especial à Secretaria de Fazenda do DF. É o relato.
Decido.
Verifica-se que o prazo prescricional da pretensão inicial é de 3 anos (art. 206, § 3º, I do CC).
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data do arquivamento do feito, que ocorreu em junho de 2019, conforme ID 38324005, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Convém consignar que o mero pedido de bloqueio de valores e penhora de bens não é capaz de retomar a execução, sendo necessária a existência de bens penhoráveis ou a demonstração de modificação na situação econômica da parte executada, na forma do artigo 921 do CPC.
Assim, é forçoso concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Dessa forma, incabível o prosseguimento do feito com novas diligências para constrição de valores de eventuais herdeiros.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 48.059.261 ANDRE ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724467-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA, 48.059.261 ANDRE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o feito foi arquivado provisoriamente há mais de 5 (cinco) anos, nos termos da decisão de ID 37998362, sem a localização de bens dos devedores, previamente à análise do pedido de ID 209994925, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a possibilidade de extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §4º e 5º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 48.059.261 ANDRE ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:17
Outras decisões
-
05/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de 48.059.261 ANDRE ALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:32
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724467-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA, 48.059.261 ANDRE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Noutro giro, nos termos do artigo 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete à parte credora demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que, em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pela parte credora, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário.
Ora, o que a exequente busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:41
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:12
Outras decisões
-
02/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724467-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 189904884, visto que o feito será desarquivado caso o credor indique novos bens do executado para continuidade desta fase processual.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID Num. 37998362. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724467-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritos por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:30
Outras decisões
-
16/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:09
Outras decisões
-
30/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724467-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à consulta de ativos via SISBAJUD (ID Num. 183163204), pois não houve a indicação de bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 921, § 3º, do CPC.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a mudança na situação patrimonial da parte executada suficiente para justificar a renovação da consulta.
Por outro lado, defiro o pedido para busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, cujo relatório se encontra anexo à presente decisão.
Intime-se o credor para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID Num. 37998362.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:46
Outras decisões
-
09/01/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:49
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:45
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2021 18:13
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2019 17:49
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
01/11/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:39
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 12:48
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 04:30
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
30/07/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:33
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 07:33
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:52
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/06/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 19:17
Recebidos os autos
-
18/06/2018 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 03:41
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 13:26
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em 06/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 04:00
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 07:38
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em 24/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 17:08
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em 12/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 04:16
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 19:29
Recebidos os autos
-
06/04/2018 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2018 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:51
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em 27/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 05:30
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em 14/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 10:26
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 21/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 03:45
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 16/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
26/01/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 19:16
Recebidos os autos
-
23/01/2018 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2018 16:30
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 14:12
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/01/2018 19:04
Recebidos os autos
-
15/01/2018 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 15:21
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2017 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 03:26
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 01/12/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 02:55
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 19:52
Recebidos os autos
-
03/11/2017 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2017 17:30
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2017 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2017 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
20/09/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 21:24
Recebidos os autos
-
15/09/2017 21:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2017 16:38
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2017 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747221-60.2023.8.07.0001
Medi Brasil Comercio e Distribuicao de M...
Emedcal Comercio de Produtos Hospitalare...
Advogado: Ricardo Miara Schuarts
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:14
Processo nº 0711110-35.2018.8.07.0007
Ilson Moreira de Andrade
Vladimir Pereira da Silva
Advogado: Cristiano da Silva Duro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2018 15:49
Processo nº 0760525-81.2023.8.07.0016
Adelci Figueiredo de Almeida Souto
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 21:33
Processo nº 0711890-87.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Jorge de Oliveira Duarte Junior
Advogado: Wladimir Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 14:43
Processo nº 0715697-95.2021.8.07.0007
Marinalva Santos
Magna dos Santos Gonzaga
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 17:46