TJDFT - 0701661-20.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2024 11:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701661-20.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TV MINUTO BRASILIA S/A, ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA, AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA, AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA, AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA DESPACHO Embora promovidas as pesquisas de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (IDs 184614961, 185062862 e 185062863), verifica-se que foram efetivadas somente em face da matriz.
Assim, cumpra-se, com exatidão, a decisão de ID 183864422, observando-se que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD devem ser realizadas em face das filiais ativas da executada AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA, a partir das suas respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas: CNPJ 54.***.***/0002-06, CNPJ 54.***.***/0004-78 e CNPJ 54.***.***/0006-30.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
30/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701661-20.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TV MINUTO BRASILIA S/A, ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por TV MINUTO BRASILIA S/A e ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em face de AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sentença de ID 22634698 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar os réus a pagarem a importância de R$ 101.337,60 (cento e um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m, pro rata die, desde o vencimento de cada fatura.
Por fim, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Iniciada a fase satisfativa, decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário da obrigação, bem como para impugnação ao cumprimento de sentença (ID 58678152).
As pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF restaram infrutíferas, conforme ID 62250195.
Por meio da decisão de ID 74718887, foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
A parte exequente sustenta que a executada possui, pelo menos, cinco filiais, das quais três se encontram ativas.
Por conseguinte, requer a inclusão das filiais ativas no polo passivo da demanda; a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em face das referidas sociedades; e a utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de outras filiais porventura existentes. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que integra o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilha dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Assim, consiste em uma universalidade de fato, que não ostenta personalidade jurídica própria, bem como não é sujeito de direitos ou pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
No presente feito, verifico que as sociedades empresárias indicadas pelo exequente são, de fato, filiais da matriz executada nos autos, o que se conclui a partir do confronto dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Portanto, há unidade patrimonial, devendo a devedora responder por suas dívidas com todo o ativo do patrimônio social.
Assim, com fulcro no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.355.812/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de penhora em nome das filiais, ante o princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica, DEFIRO o pedido de pesquisas de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face das filiais ativas da executada AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA: CNPJ 54.***.***/0002-06, CNPJ 54.***.***/0004-78 e CNPJ 54.***.***/0006-30.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATRIZ E FILIAL.
PENHORA.
BACENJUD E RENAJUD.
UNIDADE PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. 2.
Sendo assim, para realização de pedido de penhora, com pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, é dispensável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a busca se dá entre matriz e filial da mesma empresa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/05/2018, publicado no DJe: 22/05/2018 - pág.: sem página cadastrada) Portanto, as filiais respondem pelas dívidas da matriz, por ausência de separação patrimonial, razão pela qual é desnecessária sua citação e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a alteração do polo passivo da ação.
Por fim, INDEFIRO a reiteração da pesquisa de bens via sistema INFOJUD, em face da matriz, porquanto já realizada nos autos (ID 62250206).
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) e TV MINUTO BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2024 12:48
Processo Desarquivado
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17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 19:20
Arquivado Provisoramente
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19/11/2020 19:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em 18/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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15/10/2020 18:29
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/10/2020 15:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 15/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em 15/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2020 13:36
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/04/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 13:18
Expedição de Alvará.
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09/03/2020 16:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:05
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:47
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:52
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:52
Decorrido prazo de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:52
Decorrido prazo de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 04:50
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 04:49
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 07:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:09
Expedição de Carta.
-
11/03/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 15:21
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 25/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 15:21
Decorrido prazo de SPINDOLA PALMEIRA ADVOGADOS em 25/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 03:53
Publicado Decisão em 20/02/2019.
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19/02/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 05:10
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 19:16
Recebidos os autos
-
15/02/2019 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2018 18:06
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/12/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 15:40
Juntada de mandado
-
06/11/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 02:41
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
31/10/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
26/10/2018 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 02:55
Publicado Despacho em 26/10/2018.
-
25/10/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 11:01
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 11:01
Decorrido prazo de AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 18:54
Recebidos os autos
-
23/10/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
22/10/2018 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 04:10
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 16:11
Desentranhamento de documento (ID: 23943054 - 0701661)
-
18/10/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 18:04
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 15:09
Transitado em Julgado em 11/10/2018
-
15/10/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 04:00
Decorrido prazo de AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 04:00
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 15:38
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:38
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2018 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:09
Recebidos os autos
-
31/08/2018 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/08/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 13:39
Juntada de mandado
-
25/05/2018 13:35
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 24/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 13:35
Decorrido prazo de AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA em 24/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 04:43
Publicado Despacho em 18/05/2018.
-
18/05/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 20:46
Recebidos os autos
-
15/05/2018 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2018 16:41
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (AUTOR) em 15/05/2018.
-
15/05/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 05:54
Decorrido prazo de AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 12:04
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 02/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 11:53
Decorrido prazo de TV MINUTO BRASILIA S/A em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 06:43
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 19:56
Recebidos os autos
-
06/04/2018 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/04/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 16:53
Juntada de mandado
-
06/04/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 16:33
Juntada de mandado
-
06/04/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2018 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2018 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2018 05:56
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:23
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2018 16:03
Recebidos os autos
-
01/03/2018 16:03
Declarada incompetência
-
28/02/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2018 17:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
28/02/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 16:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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