TJDFT - 0704334-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:28
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Ata em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Processo n.º: 0704334-16.2023.8.07.0016 Réu: PATRICIO CARVALHO NOGUEIRA Defesa do réu: Dr.
GERNANE BARREIRA DE SOUSA - OAB GO59395 Defesa da vítima: Dra.
TAYANA CASTRO, Colaboradora da Defensoria Pública, OAB/DF 67584 Incidência Penal: art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal e art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 10 de janeiro de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dr.
MÁRIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
GERNANE BARREIRA DE SOUSA - OAB GO59395, e a vítima Amanda acompanhada da Dra.
TAYANA CASTRO, Colaboradora da Defensoria Pública, OAB/DF 67584.
Ausente a vítima Raíssa Samara.
Ao réu foi oportunizado momento para falar com seu Defensor.
A vítima manifestou constrangimento em ver o réu, momento em que solicitou que ele permanecesse com o vídeo desligado, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Passou-se, então, à oitiva da vítima E.
S.
D.
J., tendo sido requerida a dispensa pelo Ministério Público e pela Defesa da vítima Raíssa Samara Ferreira Leal, o que foi deferido pelo MM Juiz.
A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais segundo gravação, requerendo que a pretensão punitiva seja julgada procedente para condenar o réu nas penas dos artigos 129, §13, e art. 147 do CP em relação à vítima Amanda e art. 21 da LCP em relação à vítima Raíssa.
A Defesa apresentou alegações finais nos seguintes segundo gravação anexa, requerendo a absolvição do acusado.
Pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte SENTENÇA: " PATRICIO CARVALHO NOGUEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 129, §13, e art. 147 do CP em relação à vítima Amanda e art. 21 da LCP em relação à vítima Raíssa.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Amanda e foi dispensada a oitiva da vítima Raíssa.
O réu foi interrogado.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações orais em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
Pacífico o entendimento jurisprudencial que consagra especial relevância ao depoimento da vítima de violência doméstica.
No presente caso, a vítima foi firme a todo tempo em afirmar a agressão que sofreu por parte do réu, informando que foi agredida e perseguida, sofrendo lesões corporais além de ter sido ameaçada de morte pelo réu.
O laudo de exame de corpo de delito de ID 147711543 corrobora plenamente a versão apresentada pela vítima, trazendo fotos que mostram extensas lesões que foram provocadas na vítima.
O grande número de lesões experimentadas pela vítima dá amparo à versão dela de que sofreu diversas violências por parte do réu.
Ao contrário, a lesão no joelho da vítima, na parte da frente de seu corpo e as demais lesões nas costas da vítima, na parte de trás do corpo da vítima além do braço da vítima não se mostram compatíveis com uma simples queda, como afirmou o réu.
Não há qualquer prova produzida nos autos que desabone a palavra da vítima.
A vítima Amanda também narrou a agressão experimentada por Raíssa, a qual também confirmou a agressão em seu depoimento presente no ID 161384883.
Da mesma forma a vítima Raíssa, ouvida perante a Autoridade Policial também confirmou a versão da vítima Amanda de que o réu a agrediu diversas vezes.
Diante desse quadro de violência, verifico que há grande credibilidade na palavra da vítima Amanda quando afirma que o réu a ameaçou de morte.
Assim, tenho que restou provado que o réu veio a agredir a vítima Amanda de tal maneira a lhe causar as lesões que foram especificadas pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como ameaçou a vítima Amanda de morte e tendo também restado provado que o réu agrediu a vítima Raíssa com um soco, sem, contudo, lhe causar lesões.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu PATRICIO CARVALHO NOGUEIRA nas penas dos arts. 129, §13, e art. 147 do CP em relação à vítima Amanda e art. 21 da LCP em relação à vítima Raíssa.
Quanto ao crime de lesão corporal, passo à dosimetria da pena.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu é alto, eis que o réu praticou diversas agressões contra a vítima, inclusive a perseguindo para praticar novas agressões, o que demonstra um dolo exacerbado quanto à prática do crime.
O réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie, não tendo sido demonstrado efetivamente que o crime tenha sido praticado por motivo fútil ante a discussão e o estado anímico das partes com o uso de bebidas alcoólicas.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica é de reclusão de um a quatro anos (art. 129, § 13, CP).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
A agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro não se aplica em crimes de lesão corporal praticados em violência doméstica, tendo em vista que tal circunstância já se encontra inserida no tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal.
Deste modo, MANTENHO a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de ameaça.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o crime de ameaça praticado com violência doméstica é de detenção de um mês a seis meses ou multa (art. 147 CP).
A Lei 11340/06 proíbe a aplicação de pena de multa isoladamente.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Em face da agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro, aumento a pena para 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual TORNO EM DEFINITIVA em face da ausência das causas de aumento ou diminuição da pena.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Com relação à contravenção penal de vias de fato, passo à dosimetria da pena.
O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O réu é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade do acusado ou sua conduta social.
O motivo do crime e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie.
As consequências do crime, por sua vez, não revelam maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu.
A pena cominada para o delito de vias de fato é de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses ou multa.
Não podendo ser aplicada a pena de multa por vedação da Lei 11340/06, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em face da agravante prevista na alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro, AUMENTO a pena para 17 (DEZESSETE) dias de prisão simples, a qual TORNO em DEFINITIVA ante a ausência de outras caudas de aumento ou diminuição da pena.
Nos termos do Art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Diante da condenação do réu por prática criminosa contra a vítima Amanda, mas tendo em vista que não restou provada a condição financeira do réu, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima Amanda no valor de R$ 300,00.
Deixo de estabelecer indenização em relação à vítima Raíssa ante a ausência de manifestação dela quanto ao interesse em tal condenação.
Em face do concurso material de crimes, as penas deverão ser cumpridas sucessivamente em razão dos regimes diferentes a que cada pena está sujeita, contudo, em face da totalidade da pena ser inferior a dois anos, suspendo a pena em sua totalidade pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
O réu poderá apelar em liberdade.
Intimem-se as vítimas.
Após, com o trânsito em julgado, expeça-se a devida carta de guia de sentença e procedam-se às comunicações de praxe.
PRI”.
Intimados os presentes, desde já.
O Ministério Público informou que não irá recorrer da sentença.
A Defesa do réu requereu vistas, tendo sido determinado pelo MM.
Juiz vistas à Defesa como requerido.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Narayana C.
S.
Lindoso, secretária de audiência e acadêmica do curso de Direito, mat. 202020038, o digitei.
Presente a acadêmica do curso de Direito: Maria Rosa Macena Coelho, matrícula UC22102170 – UCB.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NOME: PATRICIO CARVALHO NOGUEIRA NATURALIDADE: Cristalândia do Piauí/PI ESTADO CIVIL: / SOLTEIRO / IDADE: 32 ANOS FILIAÇÃO: Nizete Barbosa de Carvalho e de Domingos Lustosa Nogueira RESIDÊNCIA: Quadra 07, Conjunto 09, Casa 20, Setor Oeste - Estrutural, Brasília/DF MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: aux de expedição LUGAR ONDE EXERCE A SUA ATIVIDADE: setor de cargas – ação 10 VIDA PREGRESSA: NÃO O INTERROGANDO AFIRMA QUE: FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? (/ NÃO) EM CASO AFIRMATIVO: QUAL O JUÍZO DO PROCESSO: SE HOUVE SUSPENSÃO CONDICIONAL OU CONDENAÇÃO: QUAL A PENA IMPOSTA: OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? ( NÃO) Tens filhos? (sim – 1 FILHO) Qual a idade dos(as) filhos(as)? (4 ANOS) Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? (/ NÃO) Qual a pessoa responsável pelos cuidados dos filhos(as)? Contato? (A MÃE e o próprio) Tens algum vício? Qual ? ( NÃO) Grau de Instrução? ( 1º do ensino médio ) A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM(a).
Juiz(a) RESPONDEU: na gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Narayana C.
S.
Lindoso, secretária de audiência, o digitei. -
18/01/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
18/01/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2024 17:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
17/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/06/2023 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 09:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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