TJDFT - 0702077-49.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702077-49.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO IPE AMARELO EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO D E C I S Ã O Indefiro o pleito da parte exequente para reconsideração quanto à Sentença de ID171107956, diante da extinção por inexistência de bens passíveis de penhora, bem como porquanto a parte credora deixou transcorrer o prazo a ela deferido para manifestação.
Dessa forma, mantenho a Sentença de ID 171107956, consignando que, como bem pontuado na manifestação derradeira, "a extinção do processo sem julgamento do mérito possibilita o reingresso com o processo" caso haja novos indícios de patrimônio disponível. À míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 22:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:50
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702077-49.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO IPE AMARELO EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 23:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2023 01:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 01:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO IPE AMARELO - CNPJ: 34.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702077-49.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO IPE AMARELO EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO CERTIDÃO Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada da dívida decotado o importe penhorado.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023,às 17:59:20.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
13/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702077-49.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO IPE AMARELO EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo devedor ao argumento que de que não faz parte da Associação de Moradores Ipê Amarelo, que nunca foi procurado pela associação para ser integrá-la no ano de 2019 e que está fazendo tratamento para depressão.
A exequente, por sua vez, afirma que a presente execução foi movida na busca para satisfação de crédito decorrente de taxas de manutenção vencidas desde 18/05/2019, que o executado foi citado para pagamento do débito e que foi penhorada a quantia de R$ 7.170,23, à qual o executado não apresentou impugnação.
Aduz que se trata de condomínio de fato subdividido em unidades autônomas, situado em loteamento de acesso controlado, tendo sido criada taxa para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção das áreas comuns.
Assevera que o executado não está associado, fato que não teria o condão de desobrigá-lo ao pagamento da contribuição das despesas condominiais, sendo hipótese de distinguishing do Tema 882/STJ, pos o caso discutido no REsp 1.280.871/SP tratara de moradores de bairros abertos, não sendo condizente com o caso do imóvel objeto da presente execução, situado em condomínio com acesso restrito e controlado, de modo que o devedor usufrui dos benefícios do condomínio de fato e está, portanto, sujeito às regras do Condomínio.
Por fim, lamenta o estado de saúde do executado, mas argumenta ser dever do condômino contribuir com as despesas comuns do condomínio.
DECIDO.
Como bem apontado pela parte exequente, ainda que o executado não tenha formalmente se associado, certo é que este usufrui dos benefícios do condomínio fechado, quando se trata de um loteamento com acesso restrito a moradores e a visitantes autorizados.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e converteu a penhora de valores em pagamento parcial. 2.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, mediante o qual o executado, sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador a respeito de questões de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado. 2.1.
No presente caso, como o agravante questiona a exigibilidade do título - por se referir à cobrança de taxas condominiais por associação de moradores de condomínio irregular -, revela-se cabível a exceção de pré-executividade. 3.
Acerca da exigibilidade do pagamento das taxas de manutenção e conservação de condomínio irregular, o entendimento desta Corte é no sentido de que, considerando a situação fundiária e habitacional do Distrito Federal, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato.
Por conseguinte, é prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade. 3.1.
Nesse contexto, o agravante, como proprietário de lote/fração, não pode se eximir da responsabilidade, a todos os moradores imposta, de contribuir com o rateio mensal das despesas da entidade condominial, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, o recorrente deve efetuar o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, incluindo-se as que se vencerem no curso do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1438583, 07089346520228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o executado suportou penhora anterior, nesta mesma execução, à qual não se insurgiu, de modo que entendo já haver reconhecido sua responsabilidade pelas despesas condominiais objeto da presente demanda.
Quanto aos problemas de saúde narrados, desnecessária a designação de audiência para oitiva do executado.
A uma, porque as alegações não foram acompanhadas de provas de suas alegações.
A duas, porque as condições apresentadas, às quais este Magistrado se compadece, não são justificativas suficientes para afastar a responsabilidade do proprietário/possuidor do imóvel pelo pagamento das despesas condominiais ora executadas.
Assim, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e, por conseguinte, convolo a penhora em pagamento.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (ID 162592298).
Após, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada da dívida decotado o importe penhorado.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:10
Indeferido o pedido de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO - CPF: *17.***.*74-00 (EXECUTADO)
-
10/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:56
Deferido o pedido de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO - CPF: *17.***.*74-00 (EXECUTADO).
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:40
Outras decisões
-
20/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO IPE AMARELO - CNPJ: 34.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO IPE AMARELO - CNPJ: 34.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 02:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 23:08
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2022 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
25/07/2022 16:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 01:02
Recebidos os autos
-
07/06/2022 01:02
Determinado o Arquivamento
-
06/06/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/03/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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