TJDFT - 0701478-65.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:05
Arquivado Provisoramente
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28/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:07
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:24
Outras decisões
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25/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCINETE MACIEL DE BARROS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701478-65.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINETE MACIEL DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de um pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios movido por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS em face de FRANCINETE MACIEL DE BARROS.
Retifique-se.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.741,85.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:17
Outras decisões
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15/08/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCINETE MACIEL DE BARROS em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETE MACIEL DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701478-65.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINETE MACIEL DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Conforme parte final da decisão de ID185116709, abro vista às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701478-65.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINETE MACIEL DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA COMPETÊNCIA Entende a ré que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a denuncia à lide.
Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo e que tem o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo, a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020) Anexo a esta decisão o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações nos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701478-65.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINETE MACIEL DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 03:50
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 05:29
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:38
Outras decisões
-
26/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 21:46
Recebidos os autos
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21/05/2021 21:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/05/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/05/2021 07:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de FRANCINETE MACIEL DE BARROS em 17/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINETE MACIEL DE BARROS - CPF: *68.***.*39-53 (REQUERENTE).
-
29/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/04/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:42
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/04/2021 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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