TJDFT - 0752272-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:20
Outras decisões
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08/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 16:48
Expedição de Carta.
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08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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27/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PARK SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752272-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARK SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Art.38 da Lei 9.099/95).
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A parte autora GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor de PARK SUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 05/11/2020 as partes entabularam negócio jurídico consistente na compra e venda de veículo automotor.
O autor vendeu para a concessionária requerida o veículo HYUNDAY/TUCSON GLSB, placa JEE-1422, outorgando à parte requerida procuração para transferência do veículo para posterior revenda, de modo que a parte requerida assumiu o compromisso que, quando efetivada a revenda do veículo, ocorreria a transferência a transferência do automóvel ao comprador e o veículo seria, então, retirado do nome da parte autora.
A parte autora aduz que a tradição do veículo ocorreu; entretanto, mesmo com a revenda do automóvel, o veículo permaneceria em seu nome, e tendo a si vinculados os encargos tributários de IPVA, licenciamento e as multas que foram cometidas por terceiras pessoas, após a data de tradição do veículo.
Pleiteia seja a requerida compelida a transferir a titularidade do veículo em questão para o seu nome e pagar todos os débitos em aberto relativos ao veículo, gerados ou cometidos após a tradição, bem como a transferência da pontuação inerente às multas praticadas após a venda do automóvel, além de indenização a título de danos morais.
Regularmente citada, a requerida arguiu que o veículo em questão já foi transferido e que os débitos questionados foram quitados, não havendo falar em qualquer dano indenizável ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Da análise documental anexada pela autora, verifica-se que o requerente vendeu para a concessionária requerida o veículo a HYUNDAY/TUCSON GLSB, placa JEE-1422, outorgando-lhe procuração para posterior revenda do automóvel, objetivo precípuo da concessionária quando da aquisição do carro.
A venda do veículo do autor para o requerido é fato incontroverso, como também o é que a transferência não foi realizada tão logo o veículo fora revendido, de modo que o cotejo relativo às respectivas responsabilidades quanto a esse particular tem sua gênese nesse fato.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária pela ausência de transferência administrativa do bem que adquiriu, tão logo efetivada a compra e venda ou após a revenda do aludido veículo a terceiro, bem como os reflexos indenizatórios relativos aos danos materiais e morais advindos de sua conduta.
A requerida alegou em sua contestação que o veículo foi devidamente transferido e que as dívidas questionadas nos autos foram integralmente quitadas.
Este Juízo empreendeu pesquisas junto à plataforma RENAJUD, e de fato resta verificada a transferência de titularidade do automóvel à pessoa de Indiara Pereira dos Santos Souza, compradora do veículo na concessionária, consoante exposto na contestação apresentada.
Assim, considerando os pedidos intentados na inicial e o que restou comprovado no curso da demanda, remanescem os pedidos relativos à transferência da pontuação pelas multas de trânsito ocorridas após a tradição e dos débitos de IPVA e licenciamento, além do pedido indenizatório por danos morais, os quais passo a analisar.
Da Transferência do Veículo.
O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.
O § 1º do mesmo dispositivo legal indica que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição.
Com efeito, a partir do momento em que foi assinado o contrato de compra e venda e o veículo foi entregue ao requerido, ele passou à posição jurídica de detentor do bem, cabendo a ele providenciar a transferência perante o órgão de trânsito, no caso da realização de venda do veículo.
Os documentos que instruem o feito demonstram que a venda do veículo ocorreu, mas a adquirente deixou de proceder com as tratativas administrativas necessárias para a transferência do automóvel para seu nome, gerando os reflexos reportados e apreciados por meio desta demanda.
Consta dos autos que o demandado procedeu à compra do veículo TUCSON, placa JEE-1422.
Do contexto dos autos depreende-se que o veículo tenha sido revendido, em especial pelo fato de estar circulando, o que se comprova, inclusive, pelo cometimento das infrações de trânsito também apreciadas por meio desses autos.
A transferência do veículo foi realizada, entretanto de forma tardia.
As providências necessárias à transferência administrativa de titularidade do veículo foram adotadas tardiamente, o que provocou prejuízos ao requerente que devem ser reparados.
Portanto, provado o vínculo obrigacional do réu com o veículo, torna-se imperiosa a sua responsabilização quanto à transferência do bem a partir da data em que esteve sob sua responsabilidade, qual seja, 05/11/2020 até a data em que foi realizada a transferência administrativa do veículo à sua efetiva proprietária.
Fica resguardado eventual direito de regresso da requerida contra quem tenha dado causa aos prejuízos experimentados em virtude da desídia da adquirente, parte estranha à presente lide.
Considerando o contrato firmado entre as partes, somado à entrega do veículo TUCSON à concessionária requerida, fica evidente que esta detém responsabilidade solidária em relação aos adquirentes quanto à transferência administrativa do veículo e os demais encargos decorrentes da transação.
Entendimento em sentido diverso isentaria a parte de suas responsabilidades pela desídia no trato da questão administrativa que é cerne da questão objeto desta lide.
Considerando a condição de sócio administrador da empresa requerida, devem ser atribuídos ao responsável ADRIANO DOS SANTOS SILVA,CPF nº *67.***.*36-34 desde a data da tradição do veículo Tucson (05/11/2020) a responsabilidade quanto às multas e encargos incidentes sobre o aludido automóvel, até a data da efetiva transferência administrativa do automóvel a Indiara.
Da transferência do veículo e dos débitos Observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro determina no artigo 123, inciso I, § 1.º, que o adquirente de veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
De outro lado, cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Por seu turno, o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades administrativas aplicadas após a tradição.
De acordo com o referido dispositivo legal, a responsabilidade do vendedor não abrange os débitos relacionados ao IPVA/licenciamento anual no período posterior à alienação, conforme estabelece a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, o referido Tribunal possui entendimento recente no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no REsp 1.736.103/SP, 3.9.2018; AgInt no REsp n. 1.710.919/SP, 10.4.2018).
Na hipótese, há legislação distrital específica sobre a matéria (artigo 1.º, § 8.º, III da Lei Distrital n.º 7.431/85), quanto à obrigação tributária da demandante, em solidariedade ao adquirente, pela ausência de cumprimento da obrigação legal de comunicar a alienação.
Assim, da análise de tudo o que foi descrito nesse tópico até o momento, seria possível dizer que, em regra, ambas as partes seriam responsáveis pela inércia em promover os atos de sua responsabilidade para a transferência do bem.
Como já apontado, a tradição do bem ao réu ocorreu em 05/11/2020, com a assinatura do contrato de compra e venda do veículo e a entrega do veículo TUCSON à concessionária requerida.
Por outro lado, como já apontado, a transferência de titularidade do veículo implica na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013).
Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da alienação do veículo pelos demandantes, a fim de resguardar o requerente de eventuais débitos que surgirem.
Tal solução, inclusive, foi sugerida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal em outras lides similares, não encontrando óbice administrativo à sua execução.
Dos danos morais O dano moral restou configurado, porquanto não podem ser considerados meros aborrecimentos os danos causados ao requerente, que foi impedido de realizar a transferência do veículo para seu nome em razão da empresa requerida não lhe ter franqueado a entrega do DUT do veículo, assim como não é admissível que o veículo entregue como parte do pagamento do negócio jurídico firmado circule pelas via públicas cometendo infrações e até mesmo ilícitos sem que a requerida responda pelo defeito na prestação de seus serviços de compra e venda de automóveis.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral a cada requerente, valor suficiente para compensar de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA.
DUT.
ENTREGA.
MORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DIREITO DE REPARAÇÃO.
PREJUÍZOS EFETIVOS. 1.
A mora relativa a uma das cláusulas do ajuste firmado entre as partes, por si só, não autoriza o desfazimento do contrato de compra e venda. 2.
Eventual dano decorrente do atraso na entrega do DUT deverá ser reparado pelo fornecedor, cumprindo ao consumidor comprova efetivo prejuízo diretamente relacionado com o fato. 3.
A desídia do vendedor em fornecer o documento necessário à transferência da titularidade do veículo negociado enseja reparação por dano moral. 4.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1700814, 07025207920218070002, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1- DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo TUCSON GLSB de cor prata, ano fab/mod: 2012/2013, placa: JEE-14222, renavam: *05.***.*74-85, chassi: 95PJN81BPDB047828 a venda realizada a ADRIANO DOS SANTOS SILVA,CPF nº *67.***.*36-34 desde a data da tradição do veículo Tucson (05/11/2020) transferindo a este a responsabilidade quanto às multas e encargos incidentes sobre o aludido automóvel, até a data da efetiva transferência administrativa do automóvel a Indiara Pereira dos Santos Souza. 3- CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 21:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de intimação
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14/09/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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