TJDFT - 0701268-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de KATIANA CORDEIRO OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701268-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIANA CORDEIRO OLIVEIRA REVEL: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Segundo a inicial, a parte autora firmou contrato de empréstimo com o réu, o qual possui encargos abusivos.
Em sede de tutela, pugnou pela limitação dos descontos.
No mérito, pediu aplicação a taxa média de mercado indicada, formulou pedidos alternativos e nulidades de cláusulas.
A decisão de id. 191149333 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 194873543).
Os autos vieram conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
De início, cumpre destacar que a mera propositura da ação de revisão contratual de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, não é suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor.
O depósito de quantia insuficiente para a quitação integral do débito não acarreta a liberação do devedor, que se mantém em mora.
Para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, e mantendo-o na posse do veículo, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas, o que não se verifica.
De mais a mais, restaram incontroversos os fatos narrados, pois a parte requerida não contestou as alegações da autora, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, comentando o antigo artigo 319 do CPC (atual 344) e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que "o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos "normalmente" porque nem sempre eles se verificam (v. art 320).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.
Presentes tais dúvidas no espírito do juiz, pode este, a despeito da revelia e do disposto neste artigo, sanear o processo e designar audiência para que o autor faça prova oral dos fatos aduzidos"(Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas.
Barueri: Manole, 2006, p.693-694).
Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte, qual seja, a abusividade do valor de Acessórios/Serviços (R$543,00), Valor de Registro (R$402,00), Tarifa de Cadastro (R$849,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$550,00) e Taxa de juros efetiva ao mês.
DO REGISTRO DE CONTRATO, DA TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO No que concerne à taxa de registro de contrato e avaliação de bem assiste razão a parte embargante.
Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.RESP.
REPETITIVO 1.251.331/RS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSENTE.
ABUSIVIDADE.
TAXA DE GRAVAME/REGISTRO.
SERVIÇO DEMONSTRADO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULA 472/STJ.
INEXISTÊNCIA.
IOF (TRIBUTOS).
EXIGIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que esteja pactuada de forma clara e expressa no instrumento da avença, atenda à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não ostente valor abusivo. (...) 7.
Segundo a tese firmada no Tema n.º 958/STJ, em sede de recurso repetitivo, a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (gravame), estão condicionadas à verificação da efetiva prestação do serviço e a análise acerca da existência de iniquidade (onerosidade excessiva). (Acórdão n.1167436, 20140710111493APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 03/05/2019.
Pág.: 149) No presente caso, a parte embargada não logrou comprovar a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade da exigência das referidas cláusulas.
Por outro lado, a tarifa de cadastro permanece legítima, conforme explicitado no julgado supracitado.
VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS O “Valor dos Acessórios/Serviços” deveria ter sido comprovado, o que legitima o expurgo de tal quantia do preço do veículo, visto que a Jurisprudência é assente no sentido de que qualquer cobrança antecipada na relação contratual em comento deve ser subsidia com prova efetiva do gasto ou da prestação do serviço, não tendo o réu se desincumbido de tal prova.
De igual sorte, a cobrança referente aos serviços que foram efetivamente prestados deve ser precedida do esclarecimento e transparência indispensável à ciência do consumidor, sendo que tal parcela não foi efetivamente detalhada, sendo imposta genericamente e, como tal, deve ser considerada abusiva no contrato em apreço.
TAXA DE JUROS E ANATOCISMO Com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios ao limite de 12% ao ano, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Em verdade, aos juros cobrados pelas instituições financeiras nas operações de crédito aplica-se a Lei 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Entende-se, assim, que a Lei de Usura não incide nos serviços bancários e financeiros.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula 382 STJ.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Incabível a repetição em dobro do indébito, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cobrança de encargos previstos em contrato de financiamento do veículo, posteriormente declarados indevidos por decisão judicial, porquanto não configurada a má-fé por parte do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade das cobranças a título de “VALOR DE REGISTRO”, “AVALIAÇÃO DO BEM” e “VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS”, previstas no contrato firmado entre as partes (id. 184355115), devendo o requerido promover a restituir à requerente das parcelas relativas a tais cobranças, ou seja, R$ 1.495,00 (mil e quatrocentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e § 14 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ante a revelia e a ausência de constituição de patrono pela parte ré, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 19:46:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701268-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIANA CORDEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 18:06:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:19
Decretada a revelia
-
26/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701268-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIANA CORDEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicado o requerimento da gratuidade, pois recolhidas as custas.
Exclua-se a anotação.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, abrangendo: 1) a emissão de novos boletos, mediante o recálculo das prestações contratuais, para que sejam fixadas provisoriamente no valor de R$ 1.205,97 (mil duzentos e cinco reais e noventa e sete centavos); 2) na hipótese de não serem emitidos os boletos, que seja autorizada a consignação das parcelas em juízo; 3) a imposição do dever de abstenção de promover a busca e apreensão do veículo, de efetuar a cobrança da dívida em juízo e de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Em síntese, a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a cobrança de outros encargos abusivos (tarifas de cadastro, repasse de outros custos administrativos).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
A prática de juros acima da média do mercado não indica, necessariamente, abusividade ou ilegalidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, visando o depósito judicial das parcelas incontroversas, a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a garantia de manutenção da posse do bem. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 2.1.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 2.2.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 2.3.
Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel. 3.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.2.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito. 3.3 Ao demais.
Não há nada de incontroverso nos autos, muito menos valor de parcela do financiamento.
Para os léxicos, incontroverso significa incontestável, inconcusso, enfim, tudo o que não é, o valor da parcela de financiamento, que é controvertida, a mais não poder. 4.
Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, a alegada abusividade contratual exige maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1397207, 07302949020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples propositura de ação de revisão de contrato não descaracteriza a mora do devedor.
Ainda, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema Repetitivo nº 33, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, CUMULATIVAMENTE: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 14:41:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701268-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIANA CORDEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:17:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701268-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIANA CORDEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 13:02:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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