TJDFT - 0700781-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700781-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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19/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700781-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA S.A.
SENTENÇA Verifico que o devedor depositou judicialmente os valores do débito (id. 187358887 e 189633225), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do credor, conforme dados de petição de id. 189690688.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:10:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 22:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO - CNPJ: 10.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700781-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0700781-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA S.A.
Nome: ERBE INCORPORADORA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Andares 14 e 15 - Ala B, Condomínio WTorre Morumbi, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 862,17 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 09:37:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183782555 Petição Inicial Petição Inicial 24011616085526700000168307839 183782559 Convencao e regimento interno Documento de Comprovação 24011616085586600000168307843 183782561 Ata - Eleição pdf Documento de Comprovação 24011616085694900000168307845 183782565 OAB Marcia Documento de Identificação 24011616085752100000168307848 183782568 Ata_Assembleia_TaxaCondominial Documento de Comprovação 24011616085780600000168307851 183782569 808_Cálculo_Jan24 Documento de Comprovação 24011616085878200000168307852 183782570 808_Boletos_SetOut Documento de Comprovação 24011616085923100000168307853 183782572 808_CertidãoÔnus_Jan24 Documento de Comprovação 24011616085991500000168307855 183782574 808_Boleto_CertidãoÔnus Documento de Comprovação 24011616090123400000168307857 183782578 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24011616090179600000168307860 183782580 808_CustasIniciais_Guia Guia 24011616090242500000168307862 183782581 808_Pgto_Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24011616090292700000168307863 183872533 Certidão Certidão 24011915193551300000168385941 -
23/01/2024 22:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:07
Outras decisões
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19/01/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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