TJDFT - 0727685-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727685-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:20
Deferido o pedido de VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*65-72 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727685-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Deferido o pedido de VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*65-72 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727685-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Contrarrazões ao ID 186166757.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727685-57.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
31/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nºs 0052902990001 e 0048944620001, e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos do autor junto ao banco réu decorrentes desse contrato.
Confirmo a tutela anteriormente deferida e determino que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário em nome do autor.
Via de consequência, condeno o réu a restituir ao autor, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Para fins de retorno ao “status quo ante”, condeno o autor a restituir ao réu a diferença de R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos) depositada em sua conta corrente com correção monetária pelo INPC desde a data da sua disponibilização (18/01/2023).
Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo o autor a abater do valor a ser restituído ao banco, as prestações efetivamente descontadas em seu benefício.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 30% suportados pelo autor em favor do advogado do réu.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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