TJDFT - 0700656-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 07:42
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROZILVADO RODRIGUES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ROZILVADO RODRIGUES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Outras decisões
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700656-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZILVADO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 198711497.
Intime-se o réu para se manifestar acerca da petição retro.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:24
Outras decisões
-
11/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ROZILVADO RODRIGUES DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700656-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZILVADO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para o regular exercício do contraditório acerca da manifestação de ID 193659296, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:18
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700656-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZILVADO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Em que pese o CPC de 2015 não tenha reproduzido a previsão de ação cautelar nominada, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a cautelar permanece no ordenamento jurídico, seja em caráter preparatório, seja em caráter incidental.
Além disso, vigora o entendimento de que a cautelar antecedente é instrumental, ou seja, serve para que o resultado de outro processo seja útil e eficaz.
Ainda assim, a ação cautelar não necessariamente se converterá em ação principal, consoante lição de Daniel Amorim Assunção das neves: "Ainda que o art. 308, caput, do Novo CPC, preveja seja possível conversão do pedido cautelar antecedente em processo principal, a verdade é que serão várias as hipóteses em que o processo veicula o pedido cautelar chegará ao fim, sem qualquer conversão em processo principal." (2018, pág. 541).
Não obstante, há ainda a hipótese da ação de exibição de documentos autônoma, pelo procedimento comum ou pelo procedimento da produção antecipada de provas, consoante entendimento do STJ no REsp 1803251/SC.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) No caso dos autos, trata-se de ação de produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381, II e III, do CPC, partes qualificadas nos autos.
Recebo a emenda de ID 187943105.
Citação suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, que inclusive habilitou-se nos autos e apresentou antecipadamente contestação com documentos (ID 184963749 e anexos).
Intime-se a parte ré para apresentar todos os documentos solicitados pela parte autora, sobretudo os "Contratos Acessórios (aúdios das ligações que estabeleceram os termos contratuais) e o Comprovante de remessa do cartão de crédito à residência da Requerente" (ID 187943105).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas a tempo e contento os documentos solicitados, não constará a ocorrência de sucumbência.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700656-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZILVADO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) manifestar-se sobre os documentos anexados pela parte ré, esclarecendo se são suficientes para a satisfação da pretensão; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/01/2024 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2024 08:21
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:21
Declarada incompetência
-
26/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700656-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROZILVADO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer o motivo da propositura da ação neste Foro, o qual não é domicílio de qualquer das partes - o autor reside na Região Administrativa de Santa Maria/DF (ID 183236400), enquanto a requerida possui sede em São Paulo/SP (ID 183236403) -, não há foro de eleição, não é o lugar de cumprimento da obrigação, tampouco se trata de competência absoluta, de modo que a escolha não pode ser aleatória, mas deve se pautar em um dos critérios descritos no Código de Processo Civil ou no Código de Defesa do Consumidor sobre as regras de competência, sob pena de violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária, faltando pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Deverá, se for o caso, requerer a remessa dos autos a um dos Juízos competentes (domicílio do autor ou local da sede da ré).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739265-61.2021.8.07.0001
Valeria Beltrao Pereira Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 10:47
Processo nº 0709815-05.2023.8.07.0001
Jovanir Morari
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 19:50
Processo nº 0713014-34.2020.8.07.0003
Sebastiao da Silva
Marta Maria Rodrigues dos Santos
Advogado: Fabio Eustaquio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2021 09:29
Processo nº 0744022-33.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Jairo Teixeira de Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2023 09:59
Processo nº 0731414-28.2022.8.07.0003
Jose Dario Dantas Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Querino de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 09:33