TJDFT - 0713014-34.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 23:07
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/07/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Deferido o pedido de MARTA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*86-53 (REU).
-
22/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 08:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713014-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REU: MARTA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713014-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REU: MARTA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chama o feito à ordem.
Pela leitura dos autos, verifica-se que a parte ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 99577153 - Pág. 1) contra proferida por este Juízo.
Contudo, verificou-se, conforme consta da Certidão de ID 184022955 - Pág. 1, que a o referido agravo sequer foi distribuido ao e.
Tribunal.
Por outro lado, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e juntou procuração de ID 100460763 - Pág. 1, outorgando poderes especiais ao seu patrono para receber citação.
O art. 239 do CPC dispõe que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
O §1º do referido artigo determina que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
No caso em espécie, a parte ré ao comparecer espontaenamente aos autos supriu a falta de citação e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, reconheço a ocorrência da revelia.
Contudo, tendo em vista que no caso em apreço incide a hipótese prevista no inciso III, do artigo 345 do CPC, afastando a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 07:56
em cooperação judiciária
-
18/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:46
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:12
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 23:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
04/01/2021 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/12/2020 10:50
Recebidos os autos
-
18/12/2020 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
18/12/2020 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2020 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2020 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 22:17
Recebidos os autos
-
17/09/2020 22:17
Suscitado Conflito de Competência
-
18/08/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2020 11:36
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:36
Declarada incompetência
-
28/07/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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