TJDFT - 0729154-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Deferido o pedido de DAVID ALVES DA FONSECA - CPF: *02.***.*28-20 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:51
Deferido o pedido de DAVID ALVES DA FONSECA - CPF: *02.***.*28-20 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729154-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID ALVES DA FONSECA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 186075223.
A parte embargante alega que consta equivoco no relatório da sentença, consistente no pedido liminar de suspensão de descontos com depósito do recebido, premissa que gerou a determinação condenação da autora à restituição da quantias de R$2.178,00 (Id 172400530 - Pág. 2).
Relatei.
Decido.
Assiste parcial razão a parte embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
De fato, houve erro material no relatório da sentença, onde consta o seguinte trecho “Tece argumentação jurídica e, ao final, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão do empréstimo fraudulento vinculado ao seu benefício previdenciário, bem como autorização de depósito judicial do valor recebido.” (Id 186075223 - Pág. 1), visto que tal pedido não se encontra na petição judicial juntada ao feito, de modo que os presentes embargos merecem acolhimentos no tocante à correção do erro material apontado.
Por outro lado, a correção do julgado, para sanar o referido vício, não acarretará modificação na substancia do julgado, notadamente no que tange à compensação da quantia R$2.178,00.
Conforme fundamentado na sentença, restou demonstrado o recebimento do referido valor pelo embargante.
O banco réu trouxe ao feito recibo de transferência de Id 177301029, na quantia de R$2.178,00, em 29/08/2019, tendo como beneficiária a autora.
Além do mais, os extratos bancários juntados pelo próprio embargante no Id 172400530 - Pág. 2 demonstram que houve o recebimento da quantia, em 29/08/2019, sob a rúbrica CRED TED.
Assim, o valor há de ser devolvido ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Dispositivo Em face ao exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE para tornar sem efeito no relatório da sentença o seguinte trecho ““Tece argumentação jurídica e, ao final, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão do empréstimo fraudulento vinculado ao seu benefício previdenciário, bem como autorização de depósito judicial do valor recebido.” (Id 186075223 - Pág. 1)”.
Faço essa decisão parte integrante da sentença de ID 186075223.
No mais, mantenho a sentença intacta.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 08:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 05:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:11
Deferido o pedido de DAVID ALVES DA FONSECA - CPF: *02.***.*28-20 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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