TJDFT - 0742792-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de IONE DE SOUSA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS AO DISTRITO FEDERAL.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
PENDENTE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Não se observa no julgado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, porquanto foram exaustivamente declinados, com base na legislação processual e jurisprudências aplicáveis à controvérsia, os motivos pelos quais não há que se falar em valor de parcela incontroversa, capaz de justificar a expedição de requisitório com base na tese firmada no Tema 28 do colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, nos autos de outro agravo de instrumento, se discute a legitimidade da exequente, de modo que sequer é possível afirmar que os agravantes têm qualquer direito alegado contra a Fazenda Pública. 2.1.
Não estando configurada as omissões apontadas pelos embargantes, não há razão para que sejam acolhidos os embargos de declaração. 3.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Precedente do STJ. 4.
A mera insatisfação dos embargantes com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
19/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:19
Conhecido o recurso de IONE DE SOUSA COSTA - CPF: *18.***.*04-68 (EMBARGANTE) e M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2024 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS AO DISTRITO FEDERAL.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
PENDENTE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
Conforme entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2.
Não há que se falar em valor de parcela incontroversa capaz de justificar a expedição de requisitório com base na tese firmada no Tema 28 do colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que pende discussão, em sede de agravo de instrumento, acerca da legitimidade da exequente, de modo que sequer é possível afirmar que os agravantes têm qualquer direito alegado contra a Fazenda Pública. 3.
Ainda que fosse possível a obtenção de valor de parcela incontroversa, a expedição do requisitório vindicado deverá observar a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, nos estritos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:52
Conhecido o recurso de IONE DE SOUSA COSTA - CPF: *18.***.*04-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de IONE DE SOUSA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/10/2023 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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