TJDFT - 0741630-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VANDA TEIXEIRA DE ARANTES VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741630-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA TEIXEIRA DE ARANTES VIEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VANDA TEIXEIRA DE ARANTES VIEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora indicou que havia interposto recurso de agravo de instrumento.
Todavia, conforme certificado ao ID 182963899, em consulta ao sistema PJE de 2º grau, não foi localizado agravo de instrumento distribuído no TJDFT pela parte requerente.
Ademais, instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Decido.
Considerando que não houve a interposição de agravo de instrumento, houve a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Ademais, o não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VANDA TEIXEIRA DE ARANTES VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741630-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA TEIXEIRA DE ARANTES VIEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Diante do contido na certidão de ID 182963899, intime-se a autora para que comprove a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça (ID 174484411), conforme noticiado no ID 177001527.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação da parte ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para decisão acerca da manutenção da suspensão determinada no ID 177068395.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 07:32
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a VANDA TEIXEIRA DE ARANTES VIEIRA - CPF: *06.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022156-50.2013.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Aline Nayane da Silva Ferreira
Advogado: Gustavo Alves Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 13:11
Processo nº 0738701-17.2023.8.07.0000
Ilka Suemi Nozawa de Oliveira
Pedro Celso de Rezende
Advogado: Ana Julia de Oliveira Rabello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:33
Processo nº 0750995-98.2023.8.07.0001
Eliane dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 19:41
Processo nº 0745466-35.2022.8.07.0001
Reinaldo Martins Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renata Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:40
Processo nº 0738686-16.2021.8.07.0001
Maria Alves Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 15:16