TJDFT - 0738701-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DO SÓCIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na pretensão de cobrança de dívidas constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Aceitar a citação do sócio administrador, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como causa de interrupção da prescrição intercorrente, viola a finalidade da legislação de regência, que objetiva garantir a celeridade e a razoável duração do processo judicial. 3.
Fica caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tendo em vista que após o fim da paralisação do processo, percorreu-se o prazo de 5 (cinco) anos. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
29/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:42
Conhecido o recurso de ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*98-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 21:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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