TJDFT - 0700761-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700761-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA REU: BANCO INTER S/A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 201136474.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700761-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA, e como parte executada BANCO INTER S/A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 200543921), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 194647420 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:48
Outras decisões
-
17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700761-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Retifique-se a classe processual do feito e designe-se audiência de conciliação, com posterior intimação da parte autora.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:41
Outras decisões
-
25/01/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/01/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700761-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SAMARA ARAUJO SARAIVA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo na petição retro (ID. 184281205) que a parte autora distribuiu a presente ação equivocadamente a este juízo.
Assim, defiro o pedido de redistribuição do presente feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Com as cautelas de praxe.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 16:09:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:29
Determinada a distribuição do feito
-
23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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