TJDFT - 0709815-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 15:00
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:46
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial, eis que foram cumpridas as determinações de ID 183343438 e de ID 187560097.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o autor cumpra a providência determinada pela decisão de ID 183343438.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
I. -
23/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Diante da presença dos requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, concedo o benefício de gratuidade de justiça a JOVANIR MORARI.
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche todas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora juntar autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
12/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOVANIR MORARI - CPF: *18.***.*54-72 (AUTOR).
-
19/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/12/2023 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 19:28
Recebidos os autos
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10/03/2023 19:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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07/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/03/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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