TJDFT - 0719448-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:11
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*16-34 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*16-34 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MORAIS em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/06/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719448-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO JOAQUIM RUAS, VINICIUS DE MORAES DESPACHO Antes de apreciar o pedido de id. 189138457, comprove a autora que é possível manter contato com o segundo réu pelo número 61 98107-6627, bem como em que horário os réus são encontrados no endereço ratificado aos autos e, ainda considerando que o primeiro réu reside no lote 2 e ele é dividido em 8 casas, deverá a autora indicar com precisão a casa em que ele reside.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Com a manifestação da autora, voltem-me os autos conclusos. -
08/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719448-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO JOAQUIM RUAS, VINICIUS DE MORAES DECISÃO Indefiro o pedido para pesquisa de endereço por entender que é ônus da parte requerente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Autilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é somente admitida em casos excepcionais quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa. 2.
Não comprovado o esgotamento das diligências para a localização do requerido, é mister a manutenção da decisão que indefere o pedido de consulta de endereço aos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.884228, 20150020076349AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 253) Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte ré em local incerto ou não sabido, a parte requerente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Indefiro também o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4.
Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido.
Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6.
No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido.
O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC).
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções.
Entretanto, não é este o caso nos autos.
A autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, a credora requereu a citação por whatsApp.
Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Intime-se a parte autora para que indique o atual endereço dos réus.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:31
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*16-34 (REQUERENTE)
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/02/2024 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719448-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO JOAQUIM RUAS, VINICIUS DE MORAES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que as partes requeridas não foram citadas, conforme diligências retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço das partes requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 19 de janeiro de 2024 13:26:31. -
19/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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