TJDFT - 0727456-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727456-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DADC - DISTRIBUIDORA APARECIDA DE GOIANIA DE COSMETICOS EIRELI EXECUTADO: W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 203638203, porquanto todos os dados, sejam atinentes à existência de relacionamentos ou de procuradores bancários, constam da minuta fornecida no ID 198558706.
Ainda, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
12/07/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:16
Outras decisões
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de DADC - DISTRIBUIDORA APARECIDA DE GOIANIA DE COSMETICOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:15
Outras decisões
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29/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:05
Outras decisões
-
23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:47
Outras decisões
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11/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0727456-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DADC - DISTRIBUIDORA APARECIDA DE GOIANIA DE COSMETICOS EIRELI EXECUTADO: W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILSON DE OLIVEIRA SANTOS Objeto: intimação de W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-59 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-59 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 212.769,75 (duzentos e doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 01/11/2023.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/01/2024 15:39
Expedição de Edital.
-
16/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 15:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:59
Outras decisões
-
11/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:39
Outras decisões
-
09/12/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 21:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DADC - DISTRIBUIDORA APARECIDA DE GOIANIA DE COSMETICOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:21
Outras decisões
-
27/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:13
Outras decisões
-
12/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 06:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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18/05/2023 00:19
Publicado Edital em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:48
Expedição de Edital.
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15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:16
Outras decisões
-
10/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:33
Outras decisões
-
28/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DADC - DISTRIBUIDORA APARECIDA DE GOIANIA DE COSMETICOS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:45
Outras decisões
-
15/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:50
Outras decisões
-
09/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:31
Outras decisões
-
08/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DADC - DISTRIBUIDORA APARECIDA DE GOIANIA DE COSMETICOS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:47
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 11:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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