TJDFT - 0726307-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Outras decisões
-
10/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:30
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de laudo
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:06
Outras decisões
-
03/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726307-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito foi intimado por e-mail a apresentar sua Proposta de Honorários, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:12:45.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
18/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa, e suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, além de prejudicial de prescrição.
Requer o chamamento ao processo da União, bem assim a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito da autora, de modo que indefiro a impugnação.
Quanto ao valor da causa, ele deve corresponder, em regra, ao proveito econômico que se busca obter.
Desse modo, o valor atribuído à causa está em conformidade com o previsto no art. 292, V, do CPC, não merecendo reparo.
No que tange à incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, bem como quanto à prejudicial de prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
Necessária a prova técnica requerida pelo réu, de modo que nomeio o Contador LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA ([email protected]), (61) 3032-8933), perito contábil com dados na Secretaria.
Quesitos do juízo: 1) Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? 2) Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? 3) Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se a Perita nomeada para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
16/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação, por meio eletrônico, tendo em vista que o réu é parceiro de comunicação via sistema.
I. -
17/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ - CPF: *17.***.*64-04 (AUTOR).
-
19/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/12/2023 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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23/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2022 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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