TJDFT - 0703499-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703499-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA REGINA COLACO DOS SANTOS SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:53
Outras decisões
-
15/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0703499-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MONICA REGINA COLACO DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente em 09/10/2024, no qual pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau.
No entanto, verifico que, em 04/11/2024, a recorrente firmou declaração de inexistência ou de desistência de ação judicial em relação ao objeto dos autos (ID 67933028, p. 10), nada informando no processo.
Posteriormente, antes de 28/11/2024 (conforme consta no documento de ID 67933028 p. 11/12), recebeu administrativamente os valores pleiteados na demanda, mantendo-se silente a respeito do fato.
O recurso foi julgado em 09/12/2024, sendo-lhe negado provimento.
Contudo, em 16/12/2024, APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES QUE PLEITEIA NESTES AUTOS, a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, buscando a reforma do julgado.
Em 22/01/2025, o próprio recorrido trouxe aos autos a comprovação documental do pagamento já realizado e da assinatura do termo de desistência processual, a fim de evitar duplicidade de cobranças.
Intimada para justificar a omissão, a recorrente limitou-se a afirmar que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, sem demonstrar nenhum impedimento ou mesmo esclarecer objetivamente os motivos pelos quais não informou aos autos a assinatura do termo de desistência e o recebimento do valor pleiteado.
Dessa forma, resta evidente que a recorrente agiu de maneira contrária à boa-fé processual, ocultando deliberadamente informações essenciais à tramitação do processo e persistindo na discussão judicial mesmo após a resolução extrajudicial do litígio.
Tal conduta configura litigância de má-fé, conforme disposto no artigo 80, incisos I, II, V e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que alterou a verdade dos fatos e provocou a rediscussão da matéria já resolvida, ocupando o judiciário e a parte adversa com a tramitação inútil de pedido de reapreciação de matéria cuja controvérsia já estava inquestionavelmente quitada.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC, aplico à recorrente/embargante multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do recorrido.
Considerando a desistência do recurso, determino o arquivamento dos autos e o retorno à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
12/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703499-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA REGINA COLACO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 00:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703499-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA REGINA COLACO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703499-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA REGINA COLACO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:09
Outras decisões
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17/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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