TJDFT - 0701969-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VANILTON PEREIRA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701969-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANILTON PEREIRA LIMA EXECUTADO: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O pedido autoral perfaz o montante de R$ 75.566,47, sem que sobre esse valor tenham incidido juros e correção monetária.
Assim, o valor da causa ultrapassa, e muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos previstos para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, Lei 9.099/95), o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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