TJDFT - 0027649-43.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:54
Outras decisões
-
05/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:03
Outras decisões
-
01/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:48
Deferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para apresentar a Planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se o Termo de Penhora, nos moldes da Decisão Interlocutória de ID. 244499715.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:15
Indeferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:48
Deferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo da petição id 239980435, porquanto trata-se de feito público e não prevista hipótese legal para a restrição da publicidade.
Intime-se a parte requerida quanto à alegação de falta de contato, uma vez que as partes manifestaram interesse na elaboração do acordo, não sendo crível que os advogados, colaboradores do processo, estejam agindo fora dos princípios da lealdade processual.
Após, retornem conclusos para análise do pedido de penhora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:44
Outras decisões
-
23/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 14:37
Deferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis indicados aos ids 229043969 e 229043970, quais sejam apartamento nº 1404 e vagas de garagem nº 68 simples no subsolo e nº 106 simples no Térreo, Bloco A, Lote 5, alameda das acácias e lote 6, Alameda dos Eucaliptos, Quadra 107, Águas Claras/DF, matrícula n° 229.716, e as vagas de garagem dupla nº 2º/2ª, localizada no subsolo do Bloco D, Lote 22, Avenida Flamboyant – Águas Claras/DF, objeto da matrícula nº 232.408.
Alega a parte devedora que as vagas de garagem matrícula 232.408 foram arrematadas nos autos do processo 0706570-78.2017.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, pelo valor de R$ 37.400,00, razão pela qual a penhora é nula, pois não integra mais o seu patrimônio.
Sustenta que a penhora do imóvel apartamento nº 1404 (matrícula 227.916) é excessiva, pois o valor de mercado supera o valor exequendo.
Assim, requer a desconstituição das penhoras.
A parte credora se manifesta ao id 233075688 e alega preclusão consumativa da impugnação, nos termos do art. 847 do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a decisão que deferiu a penhora dos imóveis em questão foi proferida em 19/03/2025, com ciência registrada no dia 24/03/2025.
Logo, o prazo de 15 dias previsto no art. 525, CPC, findou-se em 14/04/2025.
A impugnação foi juntada ao dia 12/04/2025 e está tempestiva.
No mais, não se trata de hipótese do art. 847 do CPC, porquanto a parte devedora não requerer a substituição do bem penhorado, mas sim a desconstituição das penhoras.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição.
Passo ao mérito da impugnação. - Imóvel matrícula 232.408, vagas de garagem duplas Do que consta do id 232673498, foi expedida, em novembro/2024, carta de arrematação do referido bem em favor de Igor Eduardo Neiva Martins, em que pese ainda não conste averbação do referido documento na certidão de ônus do imóvel (id 229043969).
Diante de tal contexto, resta demonstrada a inefetividade da penhora do referido bem, o qual, segundo documentos acostados aos autos, não pertence mais ao patrimônio dos devedores.
Assim, desconstituo a penhora do imóvel matrícula 232.408 e intimo a parte autora a informar sobre existência de eventual crédito a ser recebido pelos devedores e que viabilize a penhora no rosto dos autos 0706570-78.2017.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho. - Imóvel matrícula 229.716, apartamento 1404 e vagas de garagem 68 e 106.
Em sua impugnação, a parte devedora informa que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 780.000,00 e que o valor da dívida é de R$ 164.120,73, e alega que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
O artigo 797 do Código de Processo Civil determina que a execução deve ocorrer visando ao interesse do credor, permitindo-lhe utilizar meios eficazes para obter o crédito que lhe é devido.
Já o artigo 835 do mesmo código reforça a viabilidade de penhora de bens imóveis como forma de garantir o cumprimento da obrigação.
Nesse cenário, embora o artigo 805 do CPC consagre o princípio da menor onerosidade para o devedor, tal norma deve ser interpretada em conjunto com o princípio da efetividade da execução.
Este último busca assegurar que a execução cumpra sua finalidade, evitando que a inexistência de outros bens comprometa a satisfação da obrigação e cause prejuízos ao credor.
No caso dos autos, evidencia-se que não há outros bens capazes de satisfazer a dívida, sendo o imóvel a única opção viável para uma ação que tramita há anos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fato de o imóvel ostentar valor superior ao crédito perseguido não impede a sua penhora.
O excedente será revertido em favor do devedor, após a quitação integral da dívida. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1961285, 0744761-69.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Ressalta-se que a desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida não se mostra suficiente para inviabilizar a medida.
A desproporção entre o débito e a penhora só é juridicamente relevante na hipótese em que, existindo outros bens suficientes para garantir a execução, opta-se pela constrição de bem de valor consideravelmente superior, de maneira a trazer prejuízo injustificável ao executado.
Outrossim, incumbe ao executado indicar os supostos meios menos onerosos para a cobrança judicial, para uma eventual substituição da penhora, conforme disposto no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, não foram indicados outros bens passíveis de constrição.
Assim, mantenho a penhora do imóvel apartamento 1404 e vagas de garagem nº 68 e 106, bloco A, Lote 5, Alameda das Acácias, e Lote 6, Alameda dos Eucaliptos, quadra 107, Águas Claras/DF, descrito na certidão de matrícula 229.716 (id 229043970).
Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora do imóvel matrícula 229.716, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Por fim, considerando que as partes estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem dados de contato registrados, ressalto que eventual acordo poderá ser formulado e apresentado nos autos para homologação judicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:38
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
23/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:26
Deferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens indicados no id. 227034052, uma vez que não foram juntadas as certidões de ônus dos imóveis.
Confiro o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada das certidões de ônus.
Transcorrido, sem manifestação, arquivem-se novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:23
Indeferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, percebe-se que o cumprimento de sentença foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, conforme ID45526950 O prazo de um ano transcorreu em 27/09/2020.
Portanto, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 27/09/2025 (art. 921, § 4º, CPC).
Arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
01/08/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 201861264, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
09/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:44
Deferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
25/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:23
Deferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:14
Indeferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
27/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:29
Deferido o pedido de CLEIDE GISELE SANTOS - CPF: *97.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a decisão ID 189245497 precluiu.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
11/04/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE VALDOMIRO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por CLEIDE GISELE SANTOS em face de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME e outros , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 181279828).
A executada apresentou impugnação à penhora (id. 182086494), na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
Intimada a juntar comprovação das alegações, a executada se manteve inerte, conforme certificado no id. 189081688.
DECIDO Verifico que as alegações da executada quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
A executada alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID. 181279828, em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:03
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA - CPF: *28.***.*75-04 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 185680211.
Com ou sem comprovação, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:25
Deferido o pedido de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
-
27/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise da impugnação de id. 183558094, intimem-se os requeridos a juntarem aos autos extratos bancários que demonstrem que o bloqueio incidiu sobre verba depositada em conta poupança.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
05/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:06
Outras decisões
-
31/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0027649-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE GISELE SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte Exequente para se manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID. 183558094), no prazo 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
07/01/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:27
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 14:21
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 13:32
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/11/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 08:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 11:55
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/11/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/09/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
17/09/2020 20:39
Recebidos os autos
-
17/09/2020 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:04
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:22
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/09/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 09:59
Recebidos os autos
-
27/08/2020 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/08/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/08/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/08/2020 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 20:36
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 12:28
Recebidos os autos
-
07/07/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:08
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/07/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:53
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 18:26
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/05/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2020 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 19:46
Juntada de termo
-
15/03/2020 19:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:43
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:20
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/03/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 13:04
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:36
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 09:52
Recebidos os autos
-
14/02/2020 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/02/2020 12:38
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
10/02/2020 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 06:16
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:02
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/01/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:05
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
23/01/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 21:54
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 18:39
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 18:51
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/01/2020 15:31
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
13/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2020 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/01/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/01/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 11:00
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 11:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 11:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 04:24
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 06:35
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 06:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 06:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 08/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 08:48
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:44
Expedição de Termo.
-
29/10/2019 13:43
Expedição de Termo.
-
26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 25/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 20:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:07
Expedição de Termo.
-
16/10/2019 13:35
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:56
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:09
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:50
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:55
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2019 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2019 03:12
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:27
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:20
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 20:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 20:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 22/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:11
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 13:30
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 04:53
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:33
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 16:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 13:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/08/2019 09:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
09/08/2019 09:35
Transitado em Julgado em 09/08/2019
-
09/08/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:23
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 14:54
Decorrido prazo de CLEIDE GISELE SANTOS em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 14:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL em 29/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 04:24
Publicado Sentença em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2019 22:06
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
12/07/2019 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/07/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/07/2019 06:36
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
08/07/2019 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:42
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2019 16:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2019 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:23
Declarada incompetência
-
03/07/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018559-68.2012.8.07.0016
Christine Dias Moreira
Marcelo Jose Neves Cruz
Advogado: Sergio Edezio Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2018 18:03
Processo nº 0713655-27.2017.8.07.0003
Thaynara Monteiro dos Santos Portela
Edmar Francisco do Carmo Moura
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2017 16:58
Processo nº 0739157-50.2022.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rita Ferreira Martins
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:00
Processo nº 0712860-84.2018.8.07.0003
Josafa de Morais Oliveira
Virginia Lima Silva
Advogado: Wellington Cosmo de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2018 12:09
Processo nº 0003714-54.2009.8.07.0010
Luis Carlos Alves Santos
Lourival Fonseca Costa
Advogado: Luis Carlos Alves Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 17:06