TJDFT - 0725085-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:03
Indeferido o pedido de MARCONI DE CARVALHO - CPF: *05.***.*97-24 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDINO VITOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:08
Deferido o pedido de MARCONI DE CARVALHO - CPF: *05.***.*97-24 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725085-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCONI DE CARVALHO EXECUTADO: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes do Compromisso Particular de Compra e Venda, firmado em 22 de outubro de 2018 entre o Sr.
LEONARDO BERNARDINO VITOR e o devedor, para a aquisição do imóvel de matrícula 23588.
Nota-se da narrativa exposta na petição inicial dos Embargos de Terceiro (ID 209258211) que o Sr.
Leonardo ainda deve adimplir a terceira parcela do acordo, no valor de R$ 170.000,00.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, observado o limite do valor do débito executado (ID 161794082).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: LEONARDO BERNARDINO VITOR Quadra 102 Norte, Praça Perdiz, Lote 8, Residencial Mont Pellier, bloco “B”, apartamento 1.408, CEP 71907-000, Águas Claras, Brasília Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 08:43:23.
Documento Assinado Digitalmente -
03/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:43
Deferido o pedido de MARCONI DE CARVALHO - CPF: *05.***.*97-24 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725085-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCONI DE CARVALHO EXECUTADO: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS DECISÃO 1.
Conforme destacada na decisão ID 188259192, o laudo de avaliação de ID 172007319 foi realizado através de comparação com outros imóveis.
Entretanto, não foi juntado nenhum anúncio utilizado pelo Sr.
Oficial de Justiça para embasar a sua avaliação.
O procedimento limitou-se a descrever apenas a metragem do imóvel, o que impede o contraditório ao executado, pois este não possui elementos mínimos para impugnar a avaliação, uma vez que não foi demonstrado como o valor de R$ 500.000,00 foi determinado.
Instado a se manifestar, o oficial de justiça afirmou que reside na região em que se situa o imóvel, que conhece o mercado imobiliário e que julgou desnecessária a juntada das pesquisas a que faz menção em seu laudo.
Sucede, porém, que conforme decisão acostada no ID 202258935 foi acolhido o pedido de efeito suspensivo em sede de embargos de terceiros para determinar a suspensão de atos constritivos sobre o imóvel penhorado.
Assim e por medida de economia processual, evitando a prática de atos desnecessários, deixo de homologar o laudo de avaliação, ao passo em que determino o sobrestamento dos atos processuais referentes ao imóvel objeto de constrição, até que seja prolatada sentença nos embargos de terceiro. 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:04
Outras decisões
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30/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GLORIA DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE GONCALO PEREIRA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725085-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCONI DE CARVALHO EXECUTADO: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS DECISÃO A decisão de ID 168412776 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 151768420, de matrícula n.º223588, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 1408, vagas de garagem 61 e 127 SS, lote 08, quadra 102, praça Perdiz, bairro Águas Claras, Taguatinga, Distrito Federal.
O exequente juntou no ID 172842860 a certidão de matrícula atualizada do imóvel com a averbação da penhora.
Constam os seguintes ônus do imóvel: R.15 - Hipoteca de primeiro grau em favor do credor José Gonçalo, casado com Glória de Oliveira, para garantia da dívida de R$ 30.000,00; R.16 - Hipoteca de segundo grau em favor do credor José Gonçalo, casado com Glória de Oliveira, para garantia da dívida de R$ 100.000,00; Foi juntado nos IDS 187443669 e 187443668 o aviso de recebimento dos credores hipotecários, porém ainda sem resposta.
No ID 174429247 executado manifestou discordância da avaliação do imóvel penhorado (ID 172007319).
Alega que o laudo de avaliação é genérico e que não houve a avaliação das peculiaridades do imóvel.
O exequente não se manifestou sobre a avaliação.
Observa-se do laudo de avaliação de ID 172007319 que o procedimento foi realizado através de comparação com outros imóveis.
Entretanto, não foi juntado nenhum anúncio utilizado pelo Sr.
Oficial de Justiça para embasar a sua avaliação.
O procedimento limitou-se a descrever apenas a metragem do imóvel, o que impede o contraditório ao executado, pois este não possui elementos mínimos para impugnar a avaliação, uma vez que não foi demonstrado como o valor de R$ 500.000,00 foi determinado.
Ante o exposto, intime-se o Oficial de Justiça responsável pela avaliação de ID 174429247, para informar quais anúncios foram utilizados para realização do laudo.
Prazo: 10 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:48
Outras decisões
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27/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725085-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCONI DE CARVALHO EXECUTADO: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS DECISÃO A decisão de ID 168412776 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 151768420, de matrícula n.º223588, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 1408, vagas de garagem 61 e 127 SS, lote 08, quadra 102, praça Perdiz, bairro Águas Claras, Taguatinga, Distrito Federal.
O exequente juntou o documento de ID 169687396 para comprovar a averbação da penhora.
Entretanto, para que haja a comprovação inequívoca da averbação da penhora, faz-se imprescindível a juntada da certidão de matrícula atualizada do bem.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias ao exequente para cumprir a determinação acima.
Ademais, aguarde-se a avaliação do imóvel.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:39
Outras decisões
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29/08/2023 14:18
Mandado devolvido dependência
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24/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 10:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725085-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARCONI DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *05.***.*97-24 Parte ré: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS - CPF/CNPJ: *02.***.*74-80 DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0725085-06.2022.8.07.0001 (ID 167686986), que, em sede liminar, deferiu a realização da penhora do imóvel de matrícula de nº 223588 (ID 151768420).
Diante disso, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 151768420, de matrícula n.º223588, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 1408, vagas de garagem 61 e 127 SS, lote 08, quadra 102, praça Perdiz, bairro Águas Claras, Taguatinga, Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: 1 - Hipoteca tendo por credor José Gonçalo Pereira Rocha, casado com Glória de Oliveira Silva Rocha, quanto ao débito de R$ 30.000,00 e; 2 - Hipoteca de segundo grau tendo por credor José Gonçalo Pereira Rocha, casado com Glória de Oliveira Silva Rocha, quanto ao débito de R$ 100.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado da causa é R$ 422.467,72.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:55
Outras decisões
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725085-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCONI DE CARVALHO EXECUTADO: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a não indicação de bens penhoráveis e por não ter notícia de o recurso ter sido recebido no efeito suspensivo, suspenda-se o feito, nos termos da decisão agravada.
Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 07:17:39.
Documento Assinado Digitalmente -
14/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2023 12:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:26
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:27
Deferido o pedido de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS - CPF: *02.***.*74-80 (EXECUTADO).
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18/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCONI DE CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 19:38
Recebidos os autos
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06/02/2023 19:38
Outras decisões
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01/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/01/2023 16:07
Recebidos os autos
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17/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2022 10:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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14/12/2022 21:55
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:33
Recebidos os autos
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08/09/2022 11:33
Indeferido o pedido de MARCONI DE CARVALHO - CPF: *05.***.*97-24 (EXEQUENTE)
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06/09/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2022 10:21
Recebidos os autos
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05/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:31
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2022 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2022 13:33
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:33
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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