TJDFT - 0700210-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de STEFANNY DA SILVA LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de STEFANNY DA SILVA LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:14
Outras decisões
-
05/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:33
Deferido o pedido de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: *91.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
16/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/01/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:32
Deferido em parte o pedido de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: *91.***.*23-04 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:18
Outras decisões
-
07/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:05
Deferido o pedido de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: *91.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700210-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO EXECUTADO: STEFANNY DA SILVA LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente a entregar na Secretaria do Juízo a nota promissória, no prazo de 5 dias.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e renove-se a pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Em caso de insucesso na nova pesquisa SISBAJUD, cumpra-se nos termos do item 6 e seguintes da decisão de id. 185616487. À Secretaria.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de STEFANNY DA SILVA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:10
Decorrido prazo de STEFANNY DA SILVA LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700210-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO EXECUTADO: STEFANNY DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 185044793).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/02/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:29
Deferido o pedido de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: *91.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700210-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO EXECUTADO: STEFANNY DA SILVA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, anexar frente e verso da nota promissória, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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