TJDFT - 0736331-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 08:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:02
Outras decisões
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03/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 11:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Outras decisões
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27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736331-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial (ID 241156513) alegando que não consta dos autos os comprovantes de todas as transferências cobradas nos autos.
Explica que foram anexados cinco comprovantes de transferência bancária, cada um no valor de R$ 3.000,00 (IDs n. 164412498 - Pág. 1; 164412501 - Pág. 1; 164412504 - Pág. 1; 164412505 - Pág. 1 e 164412506 - Pág. 1).
Contudo, o comprovante de ID n. 164412504 - Pág. 1 NÃO demonstra a efetiva realização da transferência, uma vez que consta apenas como “Pix em andamento”, sem confirmação de conclusão ou efetivo crédito do valor na conta da executada.
Assim, apenas quatro transferências (R$ 12.000,00) foram efetivamente comprovadas, restando ainda um comprovante (ID n. 164412504) que não evidencia a efetiva entrega do valor, pois refere-se a uma operação não concluída, sendo que não foi comprovado os demais valores de R$ 18.000,00 os quais o exequente menciona em exordial que foram depositados.
Mesmo após a apresentação de resposta, a Curadoria indica que não houve a apresentação da comprovação do crédito do contrato de 3/6/2022, restando o título desacompanhado dos requisitos de liquidez e certeza, razão pela qual requer o acolhimento da exceção para extinção do feito por ausência de título (ID 241428748).
Intimado a se manifestar, o exequente peticionou (ID 241309732) explicando que os documentos já anexados (IDs 164410794 a 164412506) demonstram os valores creditados pela Executada ao Exequente, a título de remuneração mensal (R$ 3.000,00 cada), o que confirma que o aporte inicial de R$ 30.000,00 foi efetivamente realizado – pois não haveria remuneração sem investimento prévio.
Assim, pleiteia a continuidade da execução. É o relato do necessário.
Decido.
Anotei a citação por edital do executado (ID 229556587).
Analisando o inicial de ID 164410779 constata-se que essa execução foi ajuizada para a cobrança do inadimplemento do executado em relação ao contrato 2.
Explica o exequente que "inicialmente, aos 31/01/2022, o Exequente firmou contrato de investimento (contrato1) junto à Executada, por meio do qual o Exequente se comprometeu a transferir o capital de R$ 30.000,00 à Executada, enquanto esta se comprometeu a remunerar o capital que havia tomado de empréstimo, depositando em favor do Exequente a importância equivalente a 10% do valor, no último dia do mês, por um prazo de 04 (quatro) meses.
Ao final do prazo, o valor do capital seria restituído ao Exequente.
O primeiro contrato transcorreu sem qualquer intercorrência, o que motivou o Exequente a firmar um novo contrato, ora objeto da presente execução (Contrato 2).
Portanto, aos 03/06/2022, o Exequente firmou o novo contrato de investimento (contrato 2), nos mesmos termos, por meio do qual a parte Executada se comprometeu a remunerar o capital emprestado na importância equivalente a 10% do valor cedido, pelo prazo de mais 04 (quatro) meses, sendo que a primeira remuneração estava prevista para 30/06/2022 e, a última, para 30/09/2022.
A partir da 2ª parcela, vencida no dia 31/07/2022, a Executada passou a atrasar todos os pagamentos devidos ao Autor, sendo que a remuneração devida em 31/07/2022 foi paga apenas na data de 31/08/2022.
Já a parcela vencida no dia 31/08/2022, foi paga apenas no dia 13/09/2022".
Portanto, resta evidente que o título que fundamenta a presente demanda é o contrato de mútuo identificado como “Contrato 2”, constante no ID 164410791.
Ao analisar o referido contrato, verifica-se que foi firmado em 03/06/2022, estipulando que o mutuante deveria transferir à mutuária a quantia de R$ 30.000,00.
Contudo, não há nos autos comprovação da efetiva transferência desse valor.
O único comprovante apresentado pelo exequente, constante no ID 241825103, refere-se a uma transação realizada em 01/02/2022, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em questão.
Tal circunstância indica, com clareza, que a referida transferência se relaciona ao contrato anterior (Contrato 1), e não ao contrato ora executado.
Mesmo após intimado para apresentar prova da nova transferência, o exequente limitou-se a alegar que a comprovação estaria em conversas de aplicativo de mensagens e em uma confissão de dívida constante no ID 164410792, a qual, além de não ser assinada, não supre a ausência de prova da entrega do valor pactuado.
Diante disso, conclui-se que está ausente um dos requisitos essenciais à constituição do título executivo extrajudicial, qual seja, a liquidez.
A liquidez exige que o título contenha valor determinado ou determinável, o que pressupõe, no caso de contrato de mútuo, a efetiva entrega da quantia ao devedor.
Sem a comprovação da transferência do valor acordado, não há como aferir a existência da obrigação exigida, o que inviabiliza o prosseguimento da execução com base no referido contrato.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR.
NÃO CONHECIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS SUBSTANCIAIS DA OBRIGAÇÃO.
CERTEZA.
LIQUIDEZ.
EXIGIBILIDADE.
AUSENTES.
EXECUÇÃO.
NULA.
ART. 803, I, CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a obrigação contida no título executivo é certa, líquida e exigível. 4.1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 783, define certos critérios essenciais do título executivo, ao dispor que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", os quais devem ser atendidos para que a execução seja possível. 4.2.
O art. 786 do mesmo diploma legal, de sua vez, estabelece que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". 4.3.
A obrigação é considerada certa quando sua validade é inquestionável.
Ela é líquida quando seu objeto está claramente definido.
E é exigível quando sua execução não está condicionada a prazos, condições ou outras restrições. 4.4.
Assim, se algum dos requisitos substanciais da obrigação (liquidez, certeza e exigibilidade) estampada no título executivo estiver ausente, considera-se nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. 4.5.
Precedente da Casa: "[...] 1.
O Magistrado deve verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e, caso haja alguma irregularidade, proceder à intimação da parte para apresentar emenda, nos termos do art. 801 do CPC. [...]. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (07480261620238070000, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJE de 8/2/2024). 5.
No caso, a obrigação inclusa no título executivo não é identificada em seus elementos (certeza e exigibilidade) nem suficientemente quantificada (liquidez). 5.1.
A própria apelante, na impugnação aos embargos à execução, admite que há excesso de execução em relação a cobrança de valores de aluguéis pagos extrajudicialmente pelos apelados antes do ajuizamento da ação de execução. 5.2.
Além disso, existem questões controvertidas que precisam ser esclarecidas, por exemplo, as que dizem respeito ao motivo da quebra do contrato de locação, a responsabilidade pela estrutura do imóvel locado, as tarifas de água supostamente em atraso, ao pagamento do IPTU, a multa contratual, e outras. 5.3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo. (RSTJ 08/371) [...]." (REsp n.º 2.018.840, Ministro Raul Araújo, DJE de 4/10/2022). 5.4.
Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e pronta exigibilidade da obrigação, é nula a execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, pelo que é imprescindível o ajuizamento da ação de conhecimento pela apelante. 6.
A norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 6.1.
Em razão do improvimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1845970, 07061359120238070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM DOCUMENTO PARTICULAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a emenda à inicial para adequação do pedido e da causa de pedir ao procedimento comum, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da peça preambular. 2.
A execução de título extrajudicial deve se alicerçar em título que traduza uma obrigação líquida, certa e exigível, sendo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas admitido como tal. 3.
No caso, do contrato juntado aos autos não emerge, de plano, o quantum devido pelo executado, a prova do descumprimento contratual e qual a condição do carro, donde exsurge a necessidade de dilação probatória, não permitida na estreita via executiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1123237, 07064537120188070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.) Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título (contrato de ID 164410791) e declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, atendidas as especificidades do caso concreto, considerando a procedência da exceção de pré-executividade, a complexidade da causa e da exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:26
Expedição de Edital.
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:59
Deferido o pedido de ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*16-10 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736331-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DECISÃO Diante das diligências frustradas de citação, defiro de forma excepcional o pedido do item 3 de ID 209570969 para citação na escola onde o Executado deixa o seu filho diariamente, localizada na AR 19, CONJUNTO 07, ESCOLA CLASSE 14, SOBRADINHO II/DF, com a autorização para que o patrono faça o acompanhamento da diligência junto ao Oficial de justiça. À Secretaria para expedir o mandado de citação devendo colocar observação de que a diligência deverá ser realizada pela manhã.
Deverá anexar o ID 209570969.
Fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]), conforme previsto no art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:34
Deferido o pedido de ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*16-10 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:48
Deferido o pedido de ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*16-10 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736331-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 10:46:50 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:42
Deferido o pedido de ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*16-10 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736331-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DECISÃO Antes de analisar o pedido "a" da petição de ID 179139441, expeça-se mandado para citação das partes por meio eletrônico, conforme requerido no ID 167495133.
Ressalto que a o recente Provimento 70/2024 da Corregedoria regulou o cumprimento de citações e intimações por meio eletrônico, o que tornou viável o deferimento do pedido que foi outrora negado.
Saliente-se que será considerada válida a citação na hipótese de haver resposta do destinatário, apresentando seu documento de identificação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:45
Deferido o pedido de ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*16-10 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:21
Indeferido o pedido de ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*16-10 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736331-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *02.***.*16-10 Parte ré: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-02 DECISÃO 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Para evitar tramitação desnecessária, deve se pronunciar por escrito apenas aquele que eventualmente discordar.
Esclareço à parte que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do Tribunal, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital. 2.
Do recebimento da ação.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: QS 1 Rua 212, 19 a 23, QS 01 RUA 212, LOTES 19/21/23, BLOCO D, SALA 728,, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-550 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 34.132,57 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 34.132,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164410779 Petição Inicial Petição Inicial 23070520032813000000151089369 164410786 CNH Digital Procuração/Substabelecimento 23070520032837300000151089376 164410787 CNH Digital Documento de Identificação 23070520032855000000151089377 164410788 Comprovante de residênica Comprovante de Residência 23070520032873100000151089378 164410789 Contrato 01 Contrato 23070520032889600000151089379 164410791 Contrato 02 Contrato 23070520032945300000151089381 164410792 ACORDO NAO FINALIZADO - NAO ASSINADO - NAO HONRADO Documento de Comprovação 23070520032978500000151089382 164410794 Conversa com a Joyce Documento de Comprovação 23070520033002000000151089384 164412495 Conversa com o Administrativo Documento de Comprovação 23070520033056900000151089385 164412496 Conversa com o David Documento de Comprovação 23070520033082400000151090986 164412497 Conversa DW Documento de Comprovação 23070520033118600000151090987 164412498 01 Comprovante fev 2022 Documento de Comprovação 23070520033178300000151090988 164412500 02 Comprovante março 2022 Documento de Comprovação 23070520033197300000151090990 164412501 03 Comprovante abril 2022 Documento de Comprovação 23070520033215400000151090991 164412502 04 Comprovante maio 2022 Documento de Comprovação 23070520033231600000151090992 164412503 05 Comprovante junho 2022 Documento de Comprovação 23070520033248800000151090993 164412504 06 Comprovante julho 2022 Documento de Comprovação 23070520033322200000151090994 164412505 07 Comprovante agosto 2022 Documento de Comprovação 23070520033342700000151090995 164412506 08 Comprovante setembro 2022 Documento de Comprovação 23070520033367200000151090996 164412508 memoria de calculos Documento de Comprovação 23070520033386300000151090998 164412509 comprov recolhimento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23070520033405700000151090999 164412510 guia custas iniciais Guia 23070520033425800000151091000 164498905 Despacho Despacho 23070615553486300000151167813 -
14/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:38
Deferido o pedido de ELIVELTON BARROS FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*16-10 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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