TJDFT - 0708012-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA BARROS em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BIANCA FONSECA BARROS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708012-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA FONSECA BARROS REQUERIDO: ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos da decisão de ID 162705865, que indeferiu a dilação probatória.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A controvérsia a ser resolvida é verificar se a ré, durante atividades relativas ao exercício da administração do condomínio, violou os direitos da personalidade da parte autora, submetendo-a a constrangimentos, em especial por ter alegadamente expulsado e impedido a entrada do filho da autora no condomínio.
Noutro giro, cabe verificar se a autora teria ofendido a dignidade da ré, chamando-a de “nojenta” perante terceiros, conforme pedido contraposto.
A análise dos elementos de prova trazidos aos autos impõe a resolução dos pleitos, iniciais e contrapostos, mediante juízo de improcedência.
Com efeito, é evidente que há relação litigiosa entre as partes, que tratam uma a outra de forma distante da urbanidade que se almeja entre condôminos.
Não obstante, nenhum dos audios e prints de conversas atestam a expulsão do filho da autora do condomínio ou o impedimento de seu ingresso, mas fiscalização por parte da síndica, diante da suspeita de que poderia ter praticado atos que incomodassem os condôminos.
Relevante, para a convicção do Juízo, é a informação extraída do ID 161350319 - Pág. 6, na qual consta indícios de que a própria autora estaria preocupada com as atitudes de seu filho, em razão da suposta prática de pequenos furtos em casa e no condomínio.
Consta boletim de ocorrência tendo a ré por comunicante, tratando desta situação, inclusive (ID 152714731).
Portanto, embora reprováveis os desdobramentos da rusga entre as partes, não se infere conduta da requerida que seja capaz de caracterizar dano moral indenizável.
Da análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se que a ré se limitou a exercer a função de síndica, sendo todas as supostas condutas ofensivas relacionadas à atividade ínsita à administração do condomínio e solução de problemas ou conflitos, não havendo qualquer ato que extrapole sua função ou que caracterize eventual abuso.
As atitudes pouco respeitosas e reprováveis socialmente, só por si, não caracterizam dano moral indenizável.
De outro lado, em relação ao pedido contraposto, tenho que o envio de mensagem ao subsíndico, pela autora, com a expressão “a nojenta da síndica”, não gera dano moral, diante das peculiaridades do presente caso.
Em primeiro lugar, havia rusga pública e notória entre as partes, como ambas afirmam em suas peças processuais.
Em segundo lugar, o subsíndico, a par dessa situação, e pela sua própria condição, também se vê, ainda que indiretamente, envolvido nas discussões.
Assim, a expressão parece ser muito mais um desdobramento de ofensas recíprocas, muitas outras aparentemente também emanadas da ré em desfavor da autora.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 19:43
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:43
Indeferido o pedido de BIANCA FONSECA BARROS - CPF: *01.***.*70-59 (REQUERENTE)
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27/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/05/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:11
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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