TJDFT - 0720276-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720276-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA REQUERIDO: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BERCHOLINA LÚCIA NOGUEIRA em desfavor de SHIERLLEY NUNES DE OLIVEIRA.
Sustentou a autora na inicial (ID. 182028530) que em 09/12/2020 vendeu para a requerida o imóvel situado na QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto 201, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.302-507.
Disse que, desde então, a ré não realizou a alteração do titular da conta de água junto à CAESB nem efetuou os pagamentos referentes às dívidas de IPTU/TLP.
Afirmou que, em decorrência disso, o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela Secretaria da Fazenda do DF.
Mencionou, por fim, que o débito junto à CAESB totaliza a quantia de R$1.223,27 (um mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos).
Apresentou argumentos de direito que entendia embasarem seu pedido, sustentando a legalidade da transferir para a parte requerida a obrigação de arcar com os impostos do imóvel em questão.
Ao final, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré pague o IPTU/TLP e as faturas de água, bem como promova a transferência da titularidade junto à CAESB; (iii) no mérito a confirmação da tutela provisória de urgência, determinando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e da dívida ativa; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e (v) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID. 182028542) e de documentos.
No ID. 182370117 este Juízo determinou que a autora incluísse o DISTRITO FEDERAL no polo passivo da lide, o que foi prontamente atendido no ID. 186396588.
Após, já no ID. 186738710, foi prolatada decisão declinando a competência em favor de um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Então, os autos foram redistribuídos por sorteio para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, tendo o respectivo Juízo determinado a exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo passivo, em razão da sua ilegitimidade, bem como a restituição do feito para esta 1ª Vara Cível de Samambaia/DF (ID. 187160074).
Feito isso, no ID. 187403899 este Juízo firmou a sua competência e intimou a parte autora para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial, a qual foi acostada no ID. 190405702.
Em seguida, no ID. 190788346 foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente e em parte a tutela de urgência para determinar que o DISTRITO FEDERAL e a CASEB promovessem a alteração da titularidade do cadastro e da titularidade do imóvel situado na QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto 201, Samambaia/DF, para a requerida, com efeitos prospectivos.
Intimados (ID’s. 192400317 e 192437488), o DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração (ID. 192662551), os quais foram rejeitados (ID. 194022360), enquanto que a CASEB noticiou que cumpriu a decisão supracitada (ID. 195351598).
A requerida, por sua vez, a despeito de citada (ID. 192662551), não ofereceu contestação no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
Nesse contexto, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, na medida em que juntou aos autos a escritura pública de compra e venda, segundo a qual ela alienou para a requerida em 09/12/2020 o imóvel situado na QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto 201, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.302-507 (ID. 182028539).
Ademais, a requerente provou a existência de débitos em seu nome, referentes ao IPTU/TLP e à água incidentes sobre o imóvel objeto do negócio jurídico (ID’s. 182028540 e 182028538), bem como que seu nome foi inscrito na Dívida Ativa pela Secretaria da Fazenda do DF em decorrência da falta de pagamento dos tributos (ID 182028533). À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Isto posto, deverá a requerida pagar as contas em aberto de água e IPTU/TLP, com vencimento após a data da celebração da escritura pública de compra e venda (ID. 182028533 e 182028538, p. 3).
Destaco que não é possível a transferência dos referidos débitos, já constituídos, para a requerida, nem a retirada do nome da requerente da dívida ativa, uma vez que a pretensão de alteração da responsabilidade pelo pagamento atinge diretamente os interesses do ente público e da sociedade de economia mista, que, registra-se, não integraram a presente relação jurídica.
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
Outrossim, destaco que os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra e a imagem direitos intrínsecos à personalidade humana e passível de reparação por danos morais perpetrados contra ela.
No caso posto em análise verifico que houve dano à personalidade da autora, em sua honra objetiva, ao ter seu nome inscrito em dívida ativa perante a Secretaria de Fazenda do DF por débitos que não eram de sua responsabilidade (ID 182028533). É evidente a angústia e os transtornos experimentados pela requerente durante o período em que continuou a receber cobranças de atrasos no pagamento do IPTU/TLP e das faturas de água que não consumiu por conduta desidiosa da requerida.
Assim, apurada a responsabilidade civil, torna-se imperioso fixar o quantum que é devido.
A indenização não tem o efeito de restaurar o status quo ante, mas servirá para reparar a parte do efeito danoso causado após o evento.
Também é importante destacar que a reparação dos danos morais funciona como meio reparador e desestimulador.
Reparador porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem.
Logo, a quantificação dos danos morais deve pautar-se no bom senso, na equidade, na proporcionalidade, na razoabilidade, no grau de culpa do ofensor, no seu potencial econômico, na repercussão social do ato lesivo, nas condições pessoais da vítima e na natureza do direito violado.
Além disto, o quantum arbitrado deve reparar o prejuízo, buscando, ainda, desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Deste modo, considerando as circunstâncias que se deram os fatos e o abalo moral experimentado pelo autor, tenho que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Diante de todo o exposto, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer de promover a alteração da titularidade do cadastro do imóvel de inscrições n.º 52837297, perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e n.º 6282441, perante a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, para o seu próprio nome, com efeitos prospectivos; 2) CONDENAR a requerida à quitação das contas em aberto de água (inscrição n.º 6282441) e IPTU/TLP (inscrição n.º 52837297) com vencimento após a data da celebração da escritura pública de compra e venda (ID. 182028533 e 182028538, p. 3), ou ao pagamento do valor equivalente à requerente; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (inscrição do nome da requerente em dívida ativa).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida em ID. 190788346 Transitada em julgado, intime-se o DISTRITO FEDERAL, já incluído nos presentes autos como terceiro interessado, para que esclareça se promoveu a alteração da titularidade do cadastro do imóvel de inscrição n.º 52837297 (QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto 201, Samambaia/DF) para a requerida SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA, conforme determinado no ID. 190788346.
Ante a sucumbência mínima da requerente, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono daquela, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720276-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA REQUERIDO: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a inscrição do imóvel que se pretende a troca de titularidade na CAESB é a inscrição de nº 1552163 ou 6282441, conforme resposta da CAESB ao ID. 195351595.
Havendo manifestação da autora, retornem os autos conclusos para decisão.
Nada sendo manifestado, considerando a revelia da requerida, remetam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:19
Outras decisões
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17/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF - CODHAB em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:10
Outras decisões
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17/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720276-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA REQUERIDO: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para fixação de multa diária para que a requerida cumpra a obrigação de transferir o imóvel junto à CAESB e à Fazenda Distrital.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Verifico que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito do processo, devendo ser avaliado após a formação do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, a intimação da parte para cumprimento não produz o resultado prático almejado, sendo que a determinação de transferência direta dos débitos afetaria crédito da Fazenda Pública e de sociedade de economia mista distrital, alterando os limites subjetivos da lide.
Contudo, é de se deferir tutela de urgência parcial apenas para determinar ao Distrito Federal e à CAESB a transferência da titularidade do imóvel para a requerida, ante a escritura e certidão de matrícula acostada aos autos demonstrando a transferência de propriedade para a ré e o risco de incremento da litigiosidade objeto da presente demanda, devendo a alteração da titularidade dos débitos ser objeto de dilação probatória.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE tutela de urgência para: 1) determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova a alteração da titularidade do cadastro do imóvel de inscrição n.º 52837297 (QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto. 201, Samambaia/DF) para a requerida SHIRLLEU NUNES DE OLIVEIRA, com efeitos prospectivos; 2) determinar à CAESB que promova a alteração da titularidade do imóvel de inscrição n.º 1552163 (QS 104, Conjunto 07, Lote 09, Apto. 201, Samambaia/DF) para SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA, com efeitos prospectivos.
Dou à presente decisão força de ofício para encaminamento ao DISTRITO FEDERAL e à CAESB.
Oficie-se.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA - CPF: *16.***.*20-68 (REQUERENTE).
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20/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720276-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA REQUERIDO: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do determinado em ID. 187403899.
Expirado o prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para extinção. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:00
Outras decisões
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04/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720276-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA REQUERIDO: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste juízo, eis que o pedido foi formulado exclusivamente em desfavor da ré, advertindo a parte autora da impossibilidade de determinação direta do juízo ao DISTRITO FEDERAL para transferência.
Para instrução da tutela requerida, traga a parte autora a certidão de matrícula do imóvel da QS 104, Conjunto 7, Lote 9, Apto n.º 201 - Samambaia/DF (matrícula n.º 348.691).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 10:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 07:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720276-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA REU: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA em desfavor de SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA e DISTRITO FEDERAL.
Assevera, em síntese, que em dezembro de 2020, vendeu à ré um imóvel em Samambaia Sul/DF e que até o momento, a ré não transferiu a conta de água para seu nome nem pagou o IPTU/TLP, resultando em prejuízos para a autora.
Alega que recentemente, descobriu que seu nome foi incluído na lista de inadimplentes da Secretaria da Fazenda do DF devido às dívidas de IPTU/TLP do imóvel, apesar de a responsabilidade ser da RÉ.
Além disso, informa que a ré não pagou os débitos de água à Caesb, resultando em uma dívida atual de R$ 1.223,27.
DECIDO.
No que diz respeito ao requerimento de tutela provisória: "c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, pelos motivos expostos, requer que esse Juízo determine a ré a obrigação de pagar o IPTU/TLP devido, bem como as faturas de água até o dia de hoje, e realize a transferência da titularidade junto a Caesb, no prazo que esse Juízo fixar, sob pena de multa; Esclareço que a matéria refoge à competência deste Juizado da Fazenda, haja vista que a concessionária do serviço público não consta dentre aquelas legitimadas do rol do artigo 5.º, inciso II da Lei n.º 10.153/2009.” Não há fundamentos para justificar o processo e julgamento, por este Juizado de Fazenda Pública, de demanda de natureza eminentemente privada em desfavor de concessionária de serviço público, circunstância que acarretaria violação aos postulados da celeridade, informalidade e simplicidade que regem o procedimento sumaríssimo (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995) e violaria a Lei n.º 12.153/2009.
Em vista do ajuste entabulado sob id. 182028539, não há dúvida da obrigação da ré SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA de promover as medidas necessárias para a transferência de titularidade dos débitos tributários para o seu nome, assim como é direito da autora de exigir a restituição do valor pago.
Ocorre que não é o caso deste Juízo desembaraçar a cadeia dominial do bem e os negócios jurídicos correlatos, sobretudo porque a demanda envolve apenas interesses (privados) de partes que não podem litigar perante os Juizados Especiais Fazendários por força da regência da Lei 12.153/2009.
Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o Distrito Federal, tendo em vista que caberia à RÉ (SHIRLLEY) ter realizado a transferência de titularidade dos débitos tributários para o seu nome, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do ENTE PÚBLICO para figurar no polo passivo.
Em recente julgamento, a eminente juíza, Drª Marilia de Ávila e Silva Sampaio, esclareceu todos os pontos e os motivos que justificam a ilegitimidade passiva dos entes públicos, votando da seguinte forma: (...) Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, ora Relatora deste recurso, que acertadamente pontuou “Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes.” (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.” (Acórdão 1773826, 07231123420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaques acrescidos.
Nessa mesma linha, em dezembro/2023, o Eg.
Conselho Especial apreciou mandado de segurança impetrado pelo Distrito Federal e no interesse do Detran-DF contra Acórdão da 6ª Turma Cível que considerou indevida a participação dos órgãos públicos em questão travada exclusivamente entre particulares.
A questão foi debatida, a ordem foi denegada, e, como provém do Órgão máximo do Tribunal, julgo oportuno transcrever a Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN-DF.
SENTENÇA QUE RECONHECE A VENDA.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AOS ÓRGAOS ADMINISTRATIVOS. 1.
A sentença alcança apenas as partes figurantes no processo.
Os direitos de terceiros só são afetados em situações especiais como o caso de decisão com efeitos 'erga omnes' (ações coletivas, ADI, etc) ou em caso de decisões vinculantes (inclusive o IRDR que se aplica a todas as demandas), ou ações de estado, vg, reconhecimento de paternidade que afeta direito de outros herdeiros; os efeitos da decisão sobre evicção que leva à perda de propriedade por terceiros sucessores, dentre outras. 2.
Para a Administração Pública, certos direitos são próprios e autônomos, como a exigência de observância a regras e posturas das edificações, a exigência de habilitação para dirigir veículos, entre outros.
Outros direitos da Administração, como é o caso da cobrança de IPVA ou de multas de trânsito, dependem da validade de atos jurídicos discutidos na órbita privada.
A sentença transitada em julgado que reconhece que houve a venda do veículo, ainda que não tenha ocorrido a transferência no órgão de trânsito (Detran), pode ser averbada nos assentos da Administração Pública independentemente de o Distrito Federal ter figurado no processo.
A tarefa de dizer se um ato jurídico é válido ou inválido ou se houve ou não uma alienação, é tarefa exclusiva do Poder Judiciário, não da Administração. 3..
Mandado de Segurança denegado. (Acórdão 1797121, 07253686620218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, mais uma vez, o que se abstrai, de forma indene de dúvidas, até pela sistematização jurídica inerente ao assunto, é que o autor deve demandar, no juízo cível, a pessoa com a qual firmou negócio, e não o DISTRITO FEDERAL, que com ele não celebrou qualquer contrato.
Dessa feita, uma vez ausente a legitimidade dos entes públicos, DETERMINO A EXCLUSÃO do DF do polo passivo da lide.
Por conseguinte, e por aplicação analógica do enunciado 224, integrante da súmula do STJ, restituo os autos ao juízo natural, a quem a inicial fora corretamente distribuída, qual seja, a 1ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Redistribuam-se de imediato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:28
Outras decisões
-
20/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720276-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA REU: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual consta o DISTRITO FEDERAL no polo passivo.
A presente demanda é afeta à competência das varas de Fazenda Pública, nos termos do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei Federal n° 11.697/ 2008).
Assim, diante da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo do feito, este juízo não é competente para apreciação da demanda.
Contudo, em razão do valor da causa (menos de sessenta salários-mínimos), aplica-se a competência do Juizado de Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, em razão do valor da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao juízo competente, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/02/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:39
Declarada incompetência
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09/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720276-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: BERCHOLINA LUCIA NOGUEIRA REU: SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial para incluir o DISTRITO FEDERAL no polo passivo, em razão de seu interesse tributário.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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