TJDFT - 0706144-41.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS COELHO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:52
Outras decisões
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06/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706144-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR MARTINS COELHO EXECUTADO: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 248049421 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS COELHO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:44
Deferido o pedido de ALMIR MARTINS COELHO - CPF: *12.***.*67-49 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:00
Outras decisões
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17/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:24
Outras decisões
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19/05/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706144-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR MARTINS COELHO EXECUTADO: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:06
Outras decisões
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26/03/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706144-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR MARTINS COELHO EXECUTADO: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706144-41.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR MARTINS COELHO EXECUTADO: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação de ID 224051772, esclareço a autora que, após expedição do mandado, cabe ao interessado entrar em contato com o Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência.
Assim, deverá a própria parte autora diligenciar perante o Núcleo de Distribuição de Mandados Judiciais, por meio do telefone 3103-7383 ou e-mail "[email protected]", a fim de contatar o Oficial de Justiça responsável pela diligência visando dar cumprimento ao mandado.
Ressalto, desde já, que, em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicadas ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:36
Outras decisões
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05/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:20
Outras decisões
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16/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:59
Outras decisões
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04/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706144-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR MARTINS COELHO EXECUTADO: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 211119633, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
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14/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 23:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 21:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706144-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR MARTINS COELHO REVEL: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ALMIR MARTINS COELHO, em desfavor de INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 61.965,98 (sessenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 185755986, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:43
Outras decisões
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25/06/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 20:39
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ALMIR MARTINS COELHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706144-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR MARTINS COELHO REVEL: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e indenização por dano moral, proposta por ALMIR MARTINS COELHO em face de INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA, partes já qualificadas.
Narra a parte autora que contratou os serviços da requerida para confecção e instalação de cortinas com trilhos em sua nova residência, para serem entregues no dia 11/09/2023, no valor total de R$ 84.214,25 (oitenta e quatro mil duzentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), ficando acertado o pagamento do sinal de mais de 50% deste valor, efetuados nos dias 09/06/2023, na quantia de R$ 45.000,00, e 30/06/2023 na quantia de R$ 5.877,62, com o restante de R$ 33.336,63 a serem efetuados somente após a entrega do serviço completo.
Relata, contudo, que o requerido não cumpriu com o avençado, e que, por isso, teve que desembolsar mais R$ 2.006,00 pela mão de obra da costureira, R$ 730,00 para as cortinas serem instaladas e mais R$ 3.000,00 para as telas das cortinas, ficando ao final, com o prejuízo de R$ 47.691,37 a serem ressarcidos.
Neste aspecto, pretende seja deferida a liminar para determinar o imediato bloqueio de bens do Réu do valor de R$ 47.691,37 e a procedência dos pedidos para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar o Réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 47.691,37 e à título de danos morais em montante não inferior à 10 mil reais.
Indeferimento da tutela antecipada - ID 179306321.
Confirmação do indeferimento da liminar em segundo grau - ID 182127735.
Citação da requerida em ID 185755986, a qual deixou transcorrer 'in albis' o prazo para oferecer contestação, pelo que foi decretada sua revelia (ID 191968229).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional e promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
A relação jurídica entre as partes tem natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, o autor relata que a requerida não cumpriu com avençado e, por isso, pede seja declarada a nulidade do referido contrato, a restituição de tudo aquilo que desembolsou, que corresponde ao montante de R$ 47.691,37 e a indenização a título de danos morais no valor não inferior a R$10.000,00.
Com efeito, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de contestação faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados em IDs 179253140, 179253139 e179255607 que indicam o efetivo descumprimento do contrato, impondo-se o acolhimento da sua pretensão de rescisão do pactuado e o restituição daquilo que se despendeu.
Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam que as partes firmaram contrato de prestação de serviços (ID n. 179253137), no qual a parte ré se comprometeu a fabricar e instalar cortinas no imóvel do autor, na data de 11/09/2023, e que o autor efetuou o pagamento das entradas conforme discriminado na proposta (IDs 179253137, pág.1 e 179253138), bem como desembolsou outras quantias para se ter o serviço finalmente realizado (IDs 179253142, 179253143, 179255597 e 179255595). É incontroverso que houve falha na prestação dos serviços que causou prejuízo ao Consumidor, a atrair a redação do artigo 475 do Código Civil, que prevê o direito ao contratante adimplente de pode pedir a rescisão do contrato ou o cumprimento específico da obrigação, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos, tendo o autor optado pela primeira opção, hipótese na qual as partes devem retornar ao estado anterior.
Dessa forma, em decorrência da resolução do contrato, a requerida deverá restituir ao autor a integralidade do valor desembolsado em razão do ajuste, ou seja, R$ 47.691,37, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de citação.
Por outro lado, com relação à pretensão de indenização por danos morais, tenho que, ainda que reconhecido o inadimplemento contratual pela ausência de realização dos serviços contratados pela requerida, tal fato por si só, não gera dever de indenizar, isso porque, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, ressalvada situação excepcional, que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos.
Nesse sentido, este e.
TJDFT já se pronunciou: "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTOESCOLA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os danos morais decorrem de ofensa ou violação dos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade psíquica, entre outros, que resultem em sofrimento, dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. 2.
No âmbito contratual, para que sejam devidos danos morais, é necessário que o descumprimento contratual cause um dano que vá além do mero aborrecimento, descontentamento ou frustração do contratante. É necessário que haja um verdadeiro abalo psicológico ou moral. 3. É entendimento dominante na Jurisprudência que o inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação de danos morais. (Acórdão 1649947, 07416066020218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida." (Acórdão 1849019, 07176254120228070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso " (...) 7.
Rescindido o contrato por culpa do fornecedor dos serviços, devem as partes retornar ao status quo ante, por meio da devolução de todos os valores efetivamente pagos pelo consumidor.
Precedentes. 8.
O retorno ao status quo ante impõe o abatimento no montante a ser ressarcido do valor correspondente ao material não utilizado na obra e ainda na posse do contratante, como meio de evitar-se o enriquecimento ilícito do autor. 9.
Constatada a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual por parte da empresa fornecedora dos serviços, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 10.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados na lide principal.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais na ação reconvencional." (Acórdão 1846229, 07120342520228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Ademais, não há provas de que houve o efetivo agravamento da situação do autor a ensejar a referida reparação.
Tecidas essas considerações, entendo que a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para resolver o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao autor os valores por ele despendidos de R$ 47.691,37 (quarenta e sete mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), respeitadas eventuais gratuidades concedidas.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:54
Decretada a revelia
-
25/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/02/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706144-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR MARTINS COELHO REU: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu a tutela antecipada no recurso de agravo.
Nos termos da decisão de id 179306321, tendo em vista que já houve designação de audiência de conciliação para o dia 26/02/24 - ID 181104650, CITE-SE/INTIME-SE o réu para participação na solenidade.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:30
Outras decisões
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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