TJDFT - 0718280-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES GOIANO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES GOIANO DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718280-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA RODRIGUES GOIANO DE LIMA REQUERIDO: IGOR AMORIM DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a autora aduz, em suma, que possui um contrato de locação com a ré e que, por falta de atenção, fez o depósito do valor do aluguel, referente ao mês de agosto, na conta de terceiro (antigo credor dos valores).
Assim, requer que a ré pare de lhe cobrar o valor referente ao referido mês e que, por conseguinte, considere o adimplemento feito ao antigo credor.
Em sua contestação, a ré sustenta que, em 17 de maio de 2023, a autora foi comunicada que os aluguéis deveriam ser depositados em uma nova conta bancária, em nome de outra pessoa.
Nessa oportunidade, a autora anuiu e deu ciência a essa informação. É o resumo dos argumentos principais.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares, de modo que passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
A autora narra em sua exordial que, por desatenção, fez o depósito do valor do aluguel do mês de agosto, na conta do antigo credor.
Assim, requer que o pagamento seja considerado válido.
A ré, por sua vez, comprovou que, desde maio de 2023, a autora estava ciente de que a conta bancária e o credor haviam mudado e não fez qualquer objeção.
Ou seja, a requerida comprovou que notificou a autora.
No caso, observa-se que requerente efetuou, como ela mesmo afirmou, por desatenção, pagamento em conta diversa da pactuada, dando causa a seu próprio infortúnio.
O pagamento feito à pessoa diversa não é capaz de surtir efeitos em relação ao credor.
Nesse sentido vejamos o que preleciona o magistério de Washington de Barros Monteiro, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações”: "Pagamento feito a terceiro desqualificado, que não seja credor ou seu representante, não tem efeito liberatório, não exonera o devedor.
A sabedoria popular assim o consagrou, através do velho adágio: quem deve a Pedro e paga a Gaspar, que torne a pagar.
Pagamento a pessoa não credenciada não tem valor, é como se não tivesse sido feito.
Quem paga mal paga duas vezes.
Se o devedor paga a terceiro, dizendo para isso ter recebido ordem do credor, deve munir-se dessa ordem, por mais tarde não veja contestada sua existência e tenha de pagar novamente" (Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 1ª parte, v.
IV, São Paulo: Saraiva, p. 258).
No caso em subsunção, embora se possa solidarizar com a situação da autora, é perfeitamente aceitável a expressão popular “ Quem Paga mal Paga Duas Vezes”, pois a devedora autora efetuou o pagamento a quem não tinha o direito (legitimação) de receber (quitar), ficando sujeita, assim, a uma outra cobrança, tendo vista que não se desonerou da sua obrigação.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, CPC. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança que determinou o pagamento de parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2.
Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil, o pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, deve ser provado cabalmente pelo devedor por meio do instrumento de quitação da obrigação, sendo-lhe permitido até mesmo retê-lo enquanto não lhe for dada a quitação. 2.1 Noutras palavras: paga a dívida, o devedor terá o direito de receber do credor um elemento que prove que o pagou, que é a quitação, podendo reter o pagamento até que ela lhe seja dada. 2.1.1 No caso, inexiste comprovação de que o depósito indicado pela recorrente tenha sido utilizado para o pagamento da dívida ora cobrada, tendo em vista a realização de posterior ajuste entre as partes. 2.2.
Assim, como a apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II), não há como receber o depósito como parte do pagamento devido. 3.
Precedente: "(...) 2.
As provas juntadas na inicial confirmam a alegação de existência da dívida e não comprovam a sua quitação. 3.
A ausência de comprovante de quitação da dívida inspira o brocardo" quem paga mal, paga duas vezes ". 4.
Recurso conhecido e desprovido."(20160310180790APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 11/07/2017). 4.
Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 5.
Recurso improvido.(TJ-DF 20.***.***/1958-16 DF 0035089-90.2015.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 253-286) (grifo meu).
Diante disso, a pretensão da autora de se eximir das cobranças e ter sua dívida declarada inexistente, no caso, não possui amparo legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/11/2023 18:48
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES GOIANO DE LIMA - CPF: *14.***.*68-09 (REQUERENTE) em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES GOIANO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/10/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712940-27.2023.8.07.0018
Leila Dias de Aguiar
Detran/Df
Advogado: Auriandro Mesquita Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 06:49
Processo nº 0743262-81.2023.8.07.0001
Col Construcoes Ortega Incorporacoes e A...
Udson Nelsom da Silva
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:49
Processo nº 0702999-24.2021.8.07.0018
Eni de Fatima Silva Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 11:08
Processo nº 0702579-76.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Leticia dos Santos Jamal Samara
Advogado: Adriano Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 07:44
Processo nº 0701521-03.2019.8.07.0001
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Instituto Politecnico Evolucao LTDA - ME
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2019 17:42