TJDFT - 0714078-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 05:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 05:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LIMA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:46
Outras decisões
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:20
Deferido o pedido de MARIA MADALENA LIMA DA SILVA - CPF: *73.***.*24-68 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:06
Outras decisões
-
26/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714078-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para apresentar seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 08:18:58.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 16:20
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LIMA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714078-29.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 14:19:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714078-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão que deferiu o efeito suspensivo para sobrestar o curso do processo, até o julgamento do agravo de instrumento 0706607-79.2024.8.07.0000.
De acordo com o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Portanto, no cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, é cabível o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, apontado como devido na impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, o recurso pendente de julgamento discute apenas os índices de correção a serem aplicados. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 28 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, que determinou a expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa devida nos autos. 2.
O feito de origem refere-se a cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n° 32159/97, proposta pelo SINDIRETA/DF, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. 2.1.
De acordo com o exequente, o valor devido é de R$ 18.386,89. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.205.530 (Tema 28), estabeleceu cabível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Este é o caso dos autos. 4.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o DF alegou excesso de execução apenas quanto a uma parte do débito, no montante de R$ 8.526,78, razão pela qual inexiste óbice ao prosseguimento do feito quanto à parcela restante. 5.
Precedente: ?2.
Montante incontroverso calculado pelo ente público devedor, considerados parâmetros e valores reconhecidos como adequados, de modo que deve ser tido como mínimo a ser auferido pela parte exequente. 3.
Possibilidade de expedição de requisitório (RPV ou Precatório) da parcela incontroversa, observado o valor total da execução, conforme a tese firmada pelo Tema de Repercussão Geral nº 28 do STF.? (07129693420238070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 15/9/2023). 6.
Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1787742, Processo 0728175-88.2023.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/11/2023, Data da Publicação: 04/12/2023). [grifos nossos].
Assim sendo, em atenção ao referido Tema e ao disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento do feito apenas em relação à parcela incontroversa.
Expeçam-se os seguintes requisitórios em face do IPREV/DF, com valores atualizados até 05 de outubro de 2023: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MARIA MADALENA LIMA DA SILVA, CPF n. *73.***.*24-68, representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 3.107,20 (três mil, cento e sete reais e vinte centavos), referente à parcela incontroversa.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 621,44 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 310,72 (trezentos e dez reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
No presente momento, faz-se desnecessária a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para atualização dos valores.
No entanto, em caso de remessa, devem ser estritamente observados os parâmetros utilizados na memória de cálculo de ID 182685483.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0706607-79.2024.8.07.0000.
Oficie-se ao Gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador Aiston Henrique de Sousa, com cópia desta decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 06:42:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714078-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARIA MADALENA LIMA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF buscando o recebimento de gratificação de políticas sociais reconhecidas no processo de conhecimento nº 0704860- 45.2021.8.07.001 no período de 25.02.2014 até 01.05.2023, no valor de R$ 3.236,82 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Houve recolhimento de custas no valor de R$ 114,04 (cento e quatorze reais e quatro centavos), ID 180237948.
Requereu condenação de honorários dessa fase de cumprimento de sentença e decote de honorários contratuais.
Intimados, os executados alegaram necessidade de suspenção do feito com base no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, bem como apontaram excesso na execução no valor de R$ 142,58, por entenderem que deve ser aplicada a Lei Complementar Distrital 435/2001 de forma que os débitos devem ser atualizados até 02/2017 pelo INPC e a partir de 03/2017 pela Selic.
Indica, ainda, equívoco na correção monetária utilizada, afirmando que o correto foi fixado no acórdão, qual seja, aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Informa que à contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS foi suspensa voluntariamente.
Manifestação da parte exequente no ID 185472470. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo e objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Considerando a controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
Deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2º Instância, devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Ficou fixado, ainda, no mencionado acórdão, a necessidade de observância das teses firmadas pelo STF e STJ que, como mencionado no julgado, são o Tema 810, do Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, façam-se os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:21:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
07/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de MARIA MADALENA LIMA DA SILVA - CPF: *73.***.*24-68 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714078-29.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 09:22:24.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
09/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:56
Deferido o pedido de MARIA MADALENA LIMA DA SILVA - CPF: *73.***.*24-68 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/12/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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