TJDFT - 0709121-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:49
Outras decisões
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06/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:25
Outras decisões
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07/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:27
Outras decisões
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03/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 21:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:39
Outras decisões
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10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Citação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Publicado Citação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709121-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: LEONARDO DE SOUSA SANTOS REU: BENEDITA JOSUE DE SOUSA, RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 204811880, qual seja, R$ 9.693,42.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se a executada BENEDITA JOSUE DE SOUSA por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC e o executado RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:34
Outras decisões
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24/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709121-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: LEONARDO DE SOUSA SANTOS REU: BENEDITA JOSUE DE SOUSA, RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, proceda a parte autora à emenda da petição inicial para indicar o valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença.
Não havendo o cumprimento das determinações acima, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
16/07/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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30/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709121-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: LEONARDO DE SOUSA SANTOS REU: BENEDITA JOSUE DE SOUSA, RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de existência de erros no julgado.
A parte requerida, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Com efeito, encontra-se presente o erro de premissa fática apontado pela parte embargante, uma vez que, a partir dos documentos acostados aos autos, vê-se que o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 ocorrera em momento anterior à ligação telefônica de ID. 161783019.
Isso porque o desembolso da referida quantia ocorrera entre os anos de 2019 e 2020 (ID. 175451073), e, no momento em que houve a ligação telefônica entre as partes, a requerida já tinha dado à luz a sua filha, evento ocorrido no ano de 2022 (ID. 175451070).
Logo, evidencia-se que o valor cobrado pelo autor na inicial - R$ 7.181,00 - já tinha considerado o adimplemento do montante de R$ 2.700,00.
Assim, constata-se que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova que, na verdade, os requeridos se encontram inadimplente pelo valor exato apontado na exordial, isto é, o de R$ 7.181,00.
Com relação à gratuidade de justiça concedida, denota-se, de fato, que houve juntada de declaração de hipossuficiência referente apenas à primeira requerida (ID. 175451052), não havendo qualquer documento – inclusive a procuração juntada aos autos – fazendo menção ao segundo requerido.
Dessa forma, deverá ocorrer a manutenção da gratuidade de justiça tão somente à primeira requerida.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença de ID. 187856113, que passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 7.181,00 (sete mil cento e oitenta e um reais), a favor da parte autora; o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da notificação extrajudicial dos requeridos (08/03/2023 – ID. 161783020).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à primeira requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:16
Outras decisões
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14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/03/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709121-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE SOUSA SANTOS REU: BENEDITA JOSUE DE SOUSA, RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LEONARDO DE SOUSA SANTOS em desfavor de BENEDITA JOSUÉ DE SOUZA e RODRIGO WILIAN DO NASCIMENTO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 161781893) que, em 2018, a primeira requerida realizou diversas compras no cartão de crédito do requerente, tendo, à época, as partes firmado acordo informal em que, à medida que as faturas fossem chegando, a primeira requerida faria o pagamento das referidas compras.
No entanto, relata que as faturas chegavam e esporadicamente a primeira requerida efetuava pagamentos parciais das compras, até que em determinado momento parou de pagar.
Dessa forma, aduz que, por conta do atraso do pagamento, as dívidas do cartão de crédito foram aumentando, de maneira que, para não ter seu nome restrito pelo inadimplemento, adquiriu um empréstimo consignado e quitou toda a dívida que existia no cartão de crédito.
Narra que, em 08/03/2023, firmou um novo acordo com a parte requerida, restando pactuado que o valor total seria pago todo dia 30, em parcelas que estariam de acordo com a condição financeira da primeira requerida.
Contudo, informa que até o momento do ajuizamento da ação nenhum valor foi repassado.
Portanto, afirma que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para resolução da lide.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 7.181,00 (sete mil cento e oitenta e um reais), referente à dívida não quitada; (ii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 164108381) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 162304178).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 175451051).
Em sede de preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do segundo requerido e impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, defendem que os pagamentos foram todos realizados, restando quitado os valores que gastou no cartão de credito do requerente.
Além disso, informa que a parte autora junta aos autos compras que não foram realizadas pela primeira requerida.
Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça, pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 178592811), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, nada a prover.
Pois, conforme os arts. 1.658 e 1663, §1º do Código Civil, na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, há presunção no sentido de que todo o patrimônio do casal, tanto os bens quanto as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges, revertem em benefício comum.
Dessa forma, a incomunicabilidade das dívidas assumidas por um só dos cônjuges ocorre somente quando comprovada que as obrigações contraídas não converteram em benefício da família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos dispositivos supramencionados.
No entanto, no caso dos autos, vê-se que o segundo requerido não logrou êxito em afastar a referida presunção, na medida em que apenas relatou não ser do seu conhecido a existência do débito ora discutido.
Acrescenta-se que os requeridos sequer contestaram o fato de que no momento da contração da dívida eram casados, como também não comprovam as condições de estado civil descrita em suas qualificações, com a respectiva certidão de casamento devidamente averbada.
Deste modo, uma vez que restou inconteste que as dívidas foram contraídas na constância do casamento, há caracterizada a obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ademais, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, os requeridos não apresentaram elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
Os requeridos, contudo, não produziram qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, cumpre destacar que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se os requeridos quitaram ou não as dívidas que lhe foram imputadas na inicial.
Neste contexto, os requeridos defendem que a dívida contraída junto à parte autora já se encontra quitada, ao argumento de que, ao contrário do descrito na inicial, o valor total do débito seria o de R$ 20.419,44, sendo incontroverso o pagamento de R$ 18.641,28 pela primeira requerida, e a comprovação da quitação do restante por meio dos comprovantes de pagamento contidos no ID. 175451073.
Contudo, lhe assistem apenas parcial razão.
No que diz respeito ao total devido pelos requeridos, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que juntou aos autos conversas via whatsapp e ligação telefônica travada com a primeira requerida (IDs. 161783015 e 161783019), as quais demonstram que a primeira requerida em nenhum momento impugnou o valor da dívida cobrada, concordando, inclusive, com o valor apontado como devido, ou seja, o montante de R$ 7.181,00, conforme se extrai da ligação telefônica ocorrida entre as partes, transcrita ao ID. 161783025.
No entanto, sobre o total desembolsado pelos requeridos, embora a parte autora afirme o adimplemento de R$ 18.641,28, juntou aos autos apenas parte desses pagamentos (ID. 161783016).
Lado outro, os requeridos juntaram os comprovantes de pagamentos localizados no ID. 175451073, comprovando que houve o pagamento, fora os anexados pelo autor, da quantia de R$ 2.700,00 (ID. 175451073, p. 1-2).
Neste cenário, pontua-se que, pelas conversas de IDs. 161783015 e 161783019, não restou definida uma linha cronológica de cobrança e pagamento, não restando provado, desta maneira, em que momento o pagamento do valor de R$ 2.700,00 ocorreu, isto é, antes ou depois da cobrança do valor individualizado na inicial – ônus que competia ao autor, na medida em que nas conversas de ID. 161783015 não há referência ao valor de R$ 7.181,00, e a conversa telefônica de ID. 161783019 não se encontra datada.
Assim sendo, a partir das provas documentais produzidas nos autos, tem-se que os requeridos encontram-se com dívida não quitada com a parte autora, débito representado pelo valor total de R$ 4.481,00.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 4.481,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais), a favor da parte autora; o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da notificação extrajudicial dos requeridos (08/03/2023 – ID. 161783020).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando os requeridos condenados, de forma solidária, em 60% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono do requerido.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao autor e aos requeridos, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709121-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: LEONARDO DE SOUSA SANTOS REU: BENEDITA JOSUE DE SOUSA, RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova apresentado no ID. 180838546, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes rés, vez que as requeridas já defenderam seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, o depoimento pessoal das mesmas.
Na mesma oportunidade, intimem-se as parte rés para manifestação acerca da documentação juntada pela parte autora conforme ID. 178592812, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja manifestação das partes rés quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:13
Indeferido o pedido de LEONARDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *57.***.*04-15 (AUTOR)
-
19/12/2023 14:13
Outras decisões
-
12/12/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAN DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITA JOSUE DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:05
Outras decisões
-
13/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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