TJDFT - 0702991-03.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOHANIR COELHO DE BESSA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:46
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:46
Homologada a Transação
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17/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/07/2023 18:53
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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17/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702991-03.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHANIR COELHO DE BESSA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, pois o feito já está suficientemente instruído para o deslinde da causa com as provas documentais apresentadas pelas partes, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final desses serviços prestados é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
In casu, o autor alega que, em 22/05/2022, envolveu-se em acidente; que no dia 31/05/2022 o veículo foi levado pela ré por meio de guincho; que no dia 26/07/2022 foi noticiada a negativa do pagamento do seguro pela ré em razão do autor estar sob efeito de substancia psicoativa durante o sinistro e que no dia 02/08/2022 retomou a posse do veículo, porém faltando algumas peças.
Requer a condenação da ré ao pagamento total da apólice de seguro (R$47.391,00), ser indenizado a título de danos materiais no importe de R$4.429,18 em razão da falta das peças no momento da restituição do veículo e compensação por danos morais no importe de R$5.000,00.
A ré, por sua vez, sustenta que ao conduzir o veículo em estado de embriaguez o demandante perdeu o direito ao pagamento da indenização securitária por prática de ato ilícito, que os documentos carreados pelo autor não comprovam os prejuízos materiais no importe de R$4.429,18 e inexistência de danos morais.
O cerne da questão, portanto, consiste em apurar a legalidade da negativa do pagamento de indenização e se há danos materiais e morais a serem reparados.
Da análise dos autos, vejo que o autor tem parcial razão.
Isso porque do boletim de ocorrência de id 161370807, registrado no dia do sinistro, evidencia-se o estado de embriaguez do demandante, o que respalda a negativa do pagamento pela seguradora, ora requerida.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO.
SEGURO.
AUTOMÓVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO.
RISCO.
PERDA.
DIREITO.
GARANTIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em que alega que a simples alegação de embriaguez no volante, sem prova concreta de que tal fato teria agravado as circunstâncias que geraram o sinistro, não se revela suficiente a eximir a responsabilidade da seguradora.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, a fim de lhe ser concedido o pagamento do seguro do veículo, conforme contrato firmado, condenando a empresa ré, ora recorrida, ao pagamento de danos materiais e morais. 3.
Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4.
No caso dos autos, restou fartamente comprovado que a negativa do pagamento da indenização securitária se deu porque o filho do segurado estava embriagado na ocasião do acidente.
Nesse sentido é o Termo de Depoimento em Auto de Prisão em Flagrante Delito, onde restou consignado que o conduzido, em que pese ter se negado a realização do teste do bafômetro, apresentava sintomas de ingestão de bebida alcoólica, pois apresentava hálito etílico, lentidão de respostas e do pensamento, bem como, olhos vermelhos (ID 7987978). 5.
Evidente, pois, que o filho do autor, ora recorrente, agravou o risco objeto do contrato, tendo em vista que ingeriu bebida alcóolica e assumiu a direção de veículo automotor, dando ensejo, portanto, ao acidente.
Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art.85. §§ 2º e 8º, CPC, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (art. 55, da Lei 9099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1275989, 07069819320188070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, dos documentos de ids 154617846-47, ambos emitidos por prepostos da ré, e das fotos carreadas nos autos, verifica-se que há divergências entre os itens apontados pelo autor quando da retirada e devolução do veículo.
Logo, de rigor a condenação da requerida a reparar os danos em razão da ausência da peças questionadas.
Todavia, há de se considerar o ano/modelo do veículo (2016/2017), bem como o estado de alguns deles em razão do acidente.
Nessa ordem de ideias e, à luz da documentação acostada aos autos, estado apresentado das peças questionadas e impossibilidade de restituição delas, valendo-me das regras de experiência comum e para estabelecer decisão justa e equânime (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), bem como que o valor estimado pelo autor não representa o efetivo prejuízo experimentado, hei por bem reduzir equitativamente o valor apresentado a R$2.657,50 (60% de R$4.429,18).
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$2.657,50 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir do registro de ciência eletrônica (02/05/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (31/05/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 07 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
11/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/06/2023 04:01
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOHANIR COELHO DE BESSA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/06/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 00:11
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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