TJDFT - 0703028-09.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:38
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703028-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA RUTH VIEIRA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FRANCISCA RUTH VIEIRA contra LOJAS RENNER S/A.
Alega a autora que possui um cartão de crédito emitido pela ré e que a fatura do mês de outubro/2020 não foi paga integralmente, tendo sido efetuado o pagamento de valor entre o mínimo e o máximo, mas que a fatura do mês de novembro/2020 foi paga em sua totalidade.
Aduz que a fatura do mês de dezembro/2020 cobrou o valor de R$ 981,41 referente a gastos feito pela requerente e a juros do restante da parcela de outubro/2020, que considera indevidos dado o pagamento total no mês de novembro.
Relata que teve seu nome negativado, afirma que tem interesse em pagar o que deve, mas apenas o valor justo, sem parcelamento ou cobrança de juros indevidos.
Com base no contexto fático apresentado, requer que a ré providencie um novo cartão com mesmo limite e que promova novo acordo para que a requerente possa quitar seu débito, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 163597943).
A requerida, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora não fez prova de que tenha efetivamente quitado o valor e que a empresa demandada não praticou qualquer ato ilícito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela requerida.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos cópias das faturas do meses de setembro, novembro e dezembro/2020, dos meses de janeiro e fevereiro/2021 e comprovante de pagamento da fatura do mês de novembro (ID 157204080).
A requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Serasa, solicitando o envio de extrato de anotações negativas vinculadas ao CPF da autora, bem como para que a parte requerida juntasse aos autos extratos das faturas do cartão de crédito ora discutido, relativos aos meses de outubro/2020 a fevereiro/2021 (ID 165260203).
As faturas do cartão apresentada pela ré foram juntadas no ID 165752041.
A resposta do Serasa foi juntada no ID 165958064.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova apta a corroborar sua narrativa, porquanto sequer apresentou a fatura e o comprovante de pagamento referentes ao mês de outubro/2020 (cujo pagamento parcial teria dado ensejo ao imbróglio), ao passo em que a empresa requerida comprovou que a inscrição foi devida e excluída antes mesmo do ajuizamento da presente ação, ainda no ano de 2022.
Por outro lado, verifica-se do documento de ID 165752041 que, diferentemente do que fora alegado pela autora na inicial (no sentido de que teria efetuado pagamento entre o mínimo e o total da cobrança), a fatura com vencimento em 18/10/2020 foi gerada no valor de R$ 1.895,87 e que o pagamento mínimo era de R$ 1.188,28, sendo que a requerente pagou apenas R$ 951,79 (ID 165752041 – pág. 4), ensejando a incidência de crédito de refinanciamento/rotativo do remanescente de R$ 944,08, cobrado em duas prestações de R$ 565,89 respectivamente nas faturas dos meses de novembro e dezembro/2020.
Assim, ainda que tenha de fato efetuado o pagamento integral da fatura do mês de novembro/2020 no valor de R$ 786,97, certo é que os encargos e o refinanciamento cobrados na fatura de dezembro/2020 eram devidos, sendo que esta fatura foi gerada no importe de R$ 981,41 (ID 157204080 – pág. 4) e a autora efetuou tão somente o pagamento de R$ 415,52 (ID 165752041 – pág. 7).
Forte nessas considerações, não há que se falar em condenação da parte requerida a obrigações de fazer consistentes em providenciar novo cartão à parte autora ou a fazer um acordo com esta, tampouco em pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (primeiro, porque a anotação à época era legítima e, segundo, porque já fora até mesmo excluída), porquanto a empresa demanda apenas agiu em exercício legal de seu direito de credora, de modo que não vislumbro falha na prestação de serviço da empresa demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RUTH VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703028-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA RUTH VIEIRA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 165260203, intimem-se as partes para manifestação sobre a resposta encaminhada pelo SERASA (ID 165958064), no prazo comum de 02 (dois) dias, prazo no qual a autora poderá também se manifestar e sobre os documentos apresentados pela ré (ID 165752041).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023,às 12:34:18.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
20/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703028-09.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA RUTH VIEIRA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Oficie-se ao Serasa solicitando o envio a este Juízo de extrato completo de eventuais anotações negativas vinculadas ao CPF da autora, referente aos últimos 05 (cinco) anos, incluindo datas de inclusão e de baixa de restrições porventura existentes.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos da fatura do cartão de crédito objeto da presente ação entre os meses de setembro/2020 e fevereiro/2021.
Com a resposta do Serasa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 02 (dois) dias, prazo no qual a autora poderá também se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCA RUTH VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/06/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:52
Deferido o pedido de FRANCISCA RUTH VIEIRA - CPF: *00.***.*02-50 (REQUERENTE).
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09/05/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2023 08:40
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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