TJDFT - 0704372-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:22
Outras decisões
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704372-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 166825026.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCINEI ALVES DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALCINEI ALVES DE SOUZA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que adquiriu passagens aéreas, trecho Brasília-Porto Seguro com conexão em São Paulo, cujo voo de volta ocorreria em 06/12/2022 com decolagem prevista para às 20h55 e aterrissagem às 22h40.
Explicou que foi informada pela ré que haveria atraso no voo em decorrência de problemas operacionais.
Disse que o novo horário foi definido para às 6h00, sem nenhuma assistência material.
Relatou que o itinerário foi alterado, pois a conexão se daria no aeroporto de Campinas, e não mais em Congonhas.
Argumentou que as falhas na prestação do serviço por parte da demandada e o atraso de mais de 9 (nove) horas causaram-lhe grandes transtornos, constrangimentos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pediu a procedência do pedido para condenar a requerida a pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou que o voo contratado sofreu alterações em razão de problemas operacionais verificados no aeroporto, não sendo obtida autorização da torre para pouso do voo.
Destacou que a parte foi devidamente realocada para seu destino.
Salientou que a ocorrência de situações como a do caso dificulta a execução do serviço, não havendo qualquer mácula na conduta da empresa, haja vista a excludente de responsabilidade em virtude do caso fortuito e da força maior.
Ressaltou que fez tudo que estava ao seu alcance para dirimir eventuais transtornos decorrentes do atraso ocasionado.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo.
Em réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se ação de indenização por danos morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Pois bem.
Restou demonstrado que o autor adquiriu as passagens aéreas junto à demandada.
Verifica-se, também, que, de fato, houve atraso na decolagem da aeronave, pois a própria requerida informou – em sua peça de defesa (163501416 – págs. 3 e 4) – que o voo estava programado, porém devido a problemas operacionais não foi possível realizá-lo no horário inicialmente disposto.
A ocorrência de problemas operacionais no aeroporto, como as descritas pela ré, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
Nessas circunstâncias, cumpria à ré a imediata solução do problema, como, por exemplo, a reacomodação da requerente/consumidora em outro voo com horário aproximado àquele originariamente contratado, podendo utilizar, inclusive, de companhias aéreas concorrentes para cumprir esse propósito.
No caso em apreço, ressai evidente a má prestação do serviço prestado pela requerida, a qual deixou de adotar condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pelo demandante.
Assim, entendo que há o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." Considerando que o atraso de mais de 9 (nove) horas no voo saindo de Congonhas com destino à Brasília restou evidenciado, e que a assistência material sustentada pela empresa aérea ré não foi devidamente demonstrada nos autos, deve ela ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
Assim, o atraso na decolagem do voo e a ausência de assistência material e de prestação de informações claras e adequadas ao passageiro, a fim de aliviar os incômodos causados nesse tipo de circunstâncias, refogem do mero inadimplemento contratual e impõem desgaste suficiente a ensejar violação de direito da personalidade a ser reparado.
Em causa semelhante, vide o seguinte julgado JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A 4 HORAS.
PROBLEMAS TÉCNICOS COM A AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré, contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A recorrente insurge-se contra a decisão, alegando que houve impedimento operacional correlato à integridade da aeronave e que foi prestada assistência à recorrida.
Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3.
A lide versa acerca de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Em sua peça inicial, narra a autora que adquiriu passagens aéreas junto a ré para o trecho Brasília - São Paulo - Maringá, no dia 12.07.2021, conforme documento (ID. 35372698).
Devido a problemas técnicos na aeronave, o voo sofreu atraso de aproximadamente 01h30min causando a perda da conexão.
Diante disso, foi reacomodada em voo das 17h30min (dezessete horas e trinta minutos) com destino a Londrina - PR, cidade diversa de seu destino, obrigando-a a fazer o restante do percurso via terrestre, conforme declaração nos autos (ID. 35372699).
Acrescenta que chegou ao seu destino as 20:30 h, prejudicando seu compromisso profissional agendado para o período da tarde. 5.
Diante do ocorrido, no caso em exame, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa recorrente diante da situação experimentada pela requerida. 6.
Nessa senda, o art. 4º do mesmo diploma legal preconiza que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, entre outros princípios, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 7.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrente, a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, visto que a recorrida adquiriu as passagens com o objetivo de viagem a serviço, situação que requer do profissional/empresa, compromisso e pontualidade.
Tais compromissos, não sendo firmados em tempo hábil, ensejam prejuízos de ordem econômica e moral.
Registre-se que problemas técnicos na aeronave que exijam manutenção não programada não configuram excludente de responsabilidade, mas sim fortuito interno, pelo qual a empresa aérea deve ser responsabilizada, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. 8.
Concernente aos danos morais, conforme estabelece o CDC em seu art. 6º, IV: ?É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais?.
Ademais, configura falha na prestação do serviço se o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, por ser considerada hipótese de "fortuito interno", relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC. 9.
No caso, é incontestável que a situação ocorrida, provocou angústia e frustração pela impossibilidade da recorrida chegar no destino esperado, no horário previamente estipulado, mormente tratando-se de compromisso profissional. 10.
Destarte, correta a sentença quanto à configuração do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pela recorrida superam o limite dos meros dissabores cotidianos, sendo passíveis de indenização. 11.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, o valor fixado (dois mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados, não havendo reparo a ser feito na sentença. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1428627, 07112870320218070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/06/2022, Publicado no DJE: 15/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/06/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:39
Outras decisões
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24/04/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2023 12:18
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA - CPF: *28.***.*85-15 (AUTOR) em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ALCINEI ALVES DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:13
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:13
Outras decisões
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08/04/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/04/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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