TJDFT - 0713409-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713409-79.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YELENI GESTAO SAUDAVEL LTDA, THAIS YELENI FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, RAFAEL SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por YELENI GESTAO SAUDAVEL LTDA e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A sentença de ID 164848702 homologou o acordo firmado entre a autora e o segundo réu.
Diante da manifestação da parte autora no ID 166244589, no sentido de que não há mais nada a requerer em relação ao primeiro réu, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão autoral, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95, em relação ao primeiro réu, BANCO DO BRASIL S/A.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023, às 13:53:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713409-79.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YELENI GESTAO SAUDAVEL LTDA, THAIS YELENI FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, RAFAEL SOARES DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o autor quanto à petição de ID 165891123, que comprova a realização do depósito, o que satisfaz integralmente a pretensão autoral.
Na oportunidade, deve se manifestar quanto à perda do objeto em relação primeiro réu.
Prazo: 24h, sob pena de extinção do feito em relação ao banco em razão da perda do objeto.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023, às 13:48:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713409-79.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YELENI GESTAO SAUDAVEL LTDA, THAIS YELENI FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, RAFAEL SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por YELENI GESTAO SAUDAVEL LTDA e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 163401223), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório.
No que se refere à petição de ID 164650164, ressalto que a ordem dirigida ao banco é mera decorrência do cumprimento da cláusula 1 do acordo firmado entre os autores e o segundo réu.
Na hipótese, o cumprimento da ordem não se dá porque o banco foi demandado como réu, mas sim porque a instituição financeira é a entidade capaz de viabilizar materialmente a restituição e estrono dos valores bloqueados na conta de destino para a conta de origem.
Aliás, o art. 139, inciso IV do CPC garante ao juiz a expedição de ordens necessárias para assegurar o cumprimento de suas determinações.
Por óbvio, o estorno independe "sentença devidamente fundamentada sobre o mérito da lide", pois decorre do acordo firmado entre as partes.
Desnecessária, do mesmo modo, a revogação da tutela de urgência.
Diante disso, determino: a) A intimação do BANCO DO BRASIL para que proceda ao estorno/restituição do valor de R$ 10.000,00 bloqueado da conta do primeiro réu (ID 163895067) para a conta da primeira autora, cujos dados bancários constam do ID 152026638.
Prazo: 48h. b) Embora, em audiência, a parte autora tenha requerido o prosseguimento do feito quanto à instituição financeira, considerando que, na petição inicial, somente há pedido de restituição dos valores indevidamente transferidos para a conta do segundo réu, o que foi integralmente contemplado por ocasião do acordo, manifeste-se a parte autora quanto à perda do objeto em relação ao primeiro réu, tendo em vista que a homologação do ajuste implica em satisfação integral da pretensão autoral.
Prazo: 24h.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2023, às 10:26:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:43
Homologada a Transação
-
07/07/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
24/06/2023 11:57
Outras decisões
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/04/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
11/03/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/03/2023 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/03/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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