TJDFT - 0701766-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701766-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 170665826), impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 00:19
Recebidos os autos
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02/09/2023 00:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2023 10:11
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701766-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 169172495, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023,às 12:42:25.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
21/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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24/07/2023 22:22
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701766-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA D E C I S Ã O A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 89) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”.
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018).” VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante ao percentual da pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência. (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em relação ao bloqueio de R$ 123,21 realizado em conta da instituição Banco do Brasil em 17/05/2023, a parte executada não comprovou que seria impenhorável.
Ante o exposto, DETERMINO a liberação em favor da parte exequente (i) de R$ 123,21 bloqueados em 17/05/2023 (ID 158924639) e (ii) do equivalente a 30% dos valores bloqueados na consulta de ID 163040118 (ou seja, de R$ 556,16).
O remanescente de R$ 1.297,72 deverá ser liberado em favor da parte executada, por entender que a restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Feito, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato e para que indiquem no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição dos respectivos alvarás/ofícios de transferência dos valores estabelecidos acima.
Após, cumpram-se as demais determinações de ID 154899161 em relação ao débito remanescente de R$ 1.297,72 (consulta ao Renajud).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:08
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA SILVA - CPF: *27.***.*89-65 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:36
Outras decisões
-
23/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:42
Outras decisões
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04/04/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:13
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:40
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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