TJDFT - 0700025-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700025-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURDES ECHER MANTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700025-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURDES ECHER MANTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo as emendas à inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
A autora afirma que vem sendo cobrada relativamente a dívida de ITCD, a qual não reconhece.
Informa que teve seu nome inscrito em dívida ativa e sofreu protesto em razão do mencionado débito, além da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado ao réu que proceda à baixa de todos os apontamentos nos cadastros restritivos de crédito que mantém contra a autora.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados pela autora na petição inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O fato gerador do ITCD é a doação ou a transmissão causa mortis, em que a requerente teria sido beneficiada como donatária ou como herdeira/legatária.
Ou seja, há que se verificar a justa causa para a tributação, o que demanda dilação probatória, pois, em princípio, a Fazenda não lança tributo dessa espécie sem sucessão legítima ou testamentária ou doação.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, inclusive aqueles indicados pela autora no item "f" da peça inicial, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
16/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/01/2024 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 07:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
-
02/01/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 09:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/01/2024 09:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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