TJDFT - 0704609-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 19:56
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704609-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CORREIA ANDRADE REQUERIDO: METALFRIO SOLUTIONS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 167551715.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CORREIA ANDRADE REQUERIDO: METALFRIO SOLUTIONS S.A.
DECISÃO Esclareça, o requerente, o pedido de cumprimento de sentença, considerando que requereu apenas o pagamento referente à indenização por dano moral, excluída a quantia devida a título de restituição, devendo, ainda, apresentar planilha atualizada do débito, observada a correção determinada na sentença, em atenção ao art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CORREIA ANDRADE REQUERIDO: METALFRIO SOLUTIONS S.A.
SENTENÇA VINÍCIUS CORREIA ANDRADE propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de METALFRIO SOLUTIONS S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão de contrato com a consequente restituição da quantia paga (R$2.548,90), bem como a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor informa que, em 25/02/2023, adquiriu da empresa ré um freezer e refrigerador, pelo qual pagou o valor total de R$2.548,90 e que deveria ser entregue até 09/03/2023.
Alega que o produto não foi entregue e que, apesar de entrar em contato com o réu por duas ocasiões distintas, além de registrar reclamação em site na internet, não obteve resposta.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência designada não foi possível a realização de acordo entre as partes, que não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, conforme arguido em contestação pelo réu, tendo em vista que o presente feito não versa sobre defeito no produto, mas sim sobre produto não entregue.
Não há que se falar, portanto, na necessidade de realização de perícia, conforme alega a parte ré.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
O que se observa dos autos é que o autor adquiriu do réu um freezer e “refrigerador horizontal, 1 tampa – 293L – 127V – DA302 (Dupla Ação)”, pelo valor de R$2.449,00, além do frete no valor de R$99,90, conforme ID 155362731 – pág. 3, cujo pedido foi identificado com o nº 1313380033692-01.
Verifico que as informações de pagamento constam no pedido, com informação de pedido faturado, o que confirma que o pagamento foi devidamente processado.
No mais, constato que o prazo de entrega era até 09/03/2023 e que, apesar da informação de que o produto foi entregue para a transportadora, ao menos até 29/03/2023 não foi realizada a entrega, considerando o chamado que o consumidor precisou abrir junto ao réu (ID 155362731 – pág. 4).
O réu, por sua vez, não produziu nos autos nenhuma prova demonstrando que o produto tenha sido devidamente entregue no endereço indicado pelo consumidor, tampouco impugnou a regularidade da compra, limitando-se a impugnar vício decorrente de falha na fabricação, que sequer é objeto dos autos, eis que o autor, em momento algum, alegou que recebeu produto defeituoso.
Desta forma, merece amparo o pedido de restituição da quantia paga, com a decretação de rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Deve-se ressaltar que a compra foi realizada no dia 25/02/2023 e até o momento, passados mais de quatro meses, não há notícia ou prova nos autos de que o produto tenha sido entregue ou de que o valor tenha sido restituído ao consumidor, a fim de solucionar o problema.
Assim, há evidente falha na prestação do serviço, quando o produto adquirido não foi entregue no endereço indicado pelo consumidor e, tendo sido informado do ocorrido, o réu sequer demonstrou ter tomado as providências necessárias à apuração dos fatos e solução do problema, mesmo após os contatos do autor, devidamente demonstrados nos autos.
Com relação aos danos morais, entendo que a indenização é devida, diante dos aborrecimentos e total descaso da empresa ré, a qual, mesmo instada pelo consumidor, manteve-se inerte após todo o período decorrido.
O valor deve ser fixado levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do produto indicado no pedido nº 1313380033692-01, de 25/02/2023, e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.548,90 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), a título de restituição, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do arbitramento.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:24
Outras decisões
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13/04/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 13:15
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:15
Outras decisões
-
13/04/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/04/2023 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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