TJDFT - 0708332-23.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:57
Outras decisões
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:22
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:59
Outras decisões
-
03/06/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:30
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:57
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 23:37
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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11/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/05/2024 19:22
Outras decisões
-
08/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JACKELINE BORBA LEAL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:52
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708332-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JACKELINE BORBA LEAL, ANTONIO SILVIO FERNANDES FELISMINO D E C I S Ã O Considerando a informação do Agravo de ID 189153597 e o Ofício de ID 180973427, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:40
Outras decisões
-
07/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 23:18
Recebidos os autos
-
25/11/2023 23:18
Outras decisões
-
21/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 17:48
Processo Desarquivado
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21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:08
Outras decisões
-
17/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/11/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/11/2023 23:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 22:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:15
Outras decisões
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2023 00:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:13
Deferido em parte o pedido de JACKELINE BORBA LEAL - CPF: *01.***.*37-15 (EXECUTADO)
-
11/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708332-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JACKELINE BORBA LEAL D E C I S Ã O Dê-se vistas, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte exequente se manifeste acerca da Impugnação apresentada (ID 173320065), após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:46
Outras decisões
-
27/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:13
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708332-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JACKELINE BORBA LEAL D E C I S Ã O A parte exequente comparece aos autos requerendo a penhora de salário da executada, servidora pública deste Tribunal.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera absolutamente impenhorável, entre outros, os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ES PECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Deste modo, não é lícito reter a integralidade das verbas alimentícias da parte requerida, para satisfazer o crédito do credor,
por outro lado, é legítimo o bloqueio quando observado o limite 30% dos vencimentos do devedor.
No caso concreto, verifica-se que a executada, é servidora pública lotada na do quadro deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob matrícula nº 309650, diante desse cenário, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se à área de Recursos Humanos e pagamentos deste Tribunal, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por JACKELINE BORBA LEAL, até a integralização do débito – de R$ 22.619,35 (vinte e dois mil e seiscentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta indicada a ser indicada pela credora.
Desde já, determino o desconto a partir da primeira remuneração posterior da executada, a contar do protocolo do ofício.
Deverá o empregador, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato, devendo a exequente apresentar seus dados bancários, no prazo de 02 (dois) dias.
Vindo os referidos dados, promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:45
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708332-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JACKELINE BORBA LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 171286623, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023,às 11:07:21.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
07/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708332-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: JACKELINE BORBA LEAL DECISÃO Em razão da recente pesquisa SISBAJUD de forma reiterada ter se mostrado infrutífera (ID 163044605), indefiro sua renovação.
Intime-se a exequente para que forneça seus dados bancários para recebimento dos valores bloqueados em ID 1593345812, no prazo de 02 (dois) dias e, após, proceda-se com a expedição de alvará em seu favor.
Proceda-se com a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud pelo valor remanescente de R$ 22.619,39 (ID 164769442).
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:47
Outras decisões
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:03
Decorrido prazo de JACKELINE BORBA LEAL - CPF: *01.***.*37-15 (EXECUTADO) em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JACKELINE BORBA LEAL em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:33
Outras decisões
-
23/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 13:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/05/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de JACKELINE BORBA LEAL em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:40
Outras decisões
-
04/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:53
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
10/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO SILVIO FERNANDES FELISMINO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JACKELINE BORBA LEAL em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 21:26
Recebidos os autos
-
11/01/2023 21:26
Outras decisões
-
08/01/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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