TJDFT - 0712835-23.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712835-23.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RINALDO DE OLIVEIRA SENTENÇA MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, contra RINALDO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que mantém contrato de aluguel junto ao réu há mais de 17 anos.
Explicou que, há cerca de 5 anos, o requerido, que é proprietário do prédio, realizou a individualização dos hidrômetros das lojas e apartamentos.
Disse que, após isso, percebeu aumento substancial em suas faturas de água.
Destacou que acionou a Caesb, que fizeram teste, porém não identificaram irregularidades nos hidrômetros.
Asseverou que resolveu investigar a situação por conta própria e constatou que seu hidrômetro era utilizado por outros moradores, já que havia um cano que vinha dos apartamentos ligado à sua caixa d’água.
Salientou que, atualmente, possui débito junto à Caesb de R$12.401,14.
Argumentou que a responsabilidade dos prejuízos é de responsabilidade do demandado, razão pela qual busca a reparação material e moral pelos danos sofridos.
Requereu a condenação do réu para: (i) a pagar R$12.401,14 (doze mil quatrocentos e um reais e quatorze centavos) a título de danos materiais; (ii) pagar R$11.838,86 (onze mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Não houve acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial.
No mérito, explicou que o desmembramento das contas de água e dos hidrômetros foi feito em 18/8/2017.
Impugnou a narrativa apresentada pela requerente e a acusação de que fez alterações na instalação dos canos do prédio.
Relatou que a autora não apresentou provas dos fatos descritos na inicial.
Salientou que não foi encontrada nenhuma irregularidade pela Caesb.
Salientou que a autora não faz jus à reparação de qualquer valor a título de danos materiais e morais.
Alegou litigância de má-fé por parte da autora.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulado na peça exordial e a condenação da requerente por litigância de má-fé.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas.
A autora apresentou petição de ID 162207938.
O réu apresentou petição de ID 162635498. É o relatório.
D E C I D O.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) No caso em apreço, não obstante as provas colacionadas e os depoimentos colhidos, ante a inexistência de elementos de prova capazes de aferir a irregularidade ou não do funcionamento do hidrômetro ou indicar a existência de possíveis vazamentos interno ou externo, entendo pela necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, a fim de verificar a real causa do aumento da conta de água da autora.
Considerando o valor elevado das faturas questionadas pela autora e sua alegação de troca do hidrômetro, inquestionável se faz a produção de prova pericial.
Entender o contrário seria condenar uma das partes a uma precipitada decisão, inapta a entregar, satisfatoriamente, a tutela jurisdicional postulada.
Somente um perito possui os atributos indispensáveis para a consecução de tão importante mister.
Portanto, forçoso reconhecer a indispensabilidade de prova técnica, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2023 13:22
Decorrido prazo de MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*17-53 (REQUERENTE) e RINALDO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*12-49 (REQUERIDO) em 03/04/2023.
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04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 01:13
Decorrido prazo de RINALDO DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:37
Outras decisões
-
15/03/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/03/2023 18:46
Decorrido prazo de MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*17-53 (REQUERENTE) em 09/03/2023.
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14/03/2023 17:46
Decorrido prazo de MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:51
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 17:38
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2023 12:44
Decorrido prazo de MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*17-53 (REQUERENTE) em 15/02/2023.
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16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 08:42
Decorrido prazo de MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*17-53 (REQUERENTE) em 06/02/2023.
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07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de MIRIAN SOUSA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/02/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 14:09
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:46
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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