TJDFT - 0719961-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719961-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA, SANDRA FLORENC JESUS REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP DESPACHO Proceda a Secretaria as anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte requerida, antes da intimação para cumprimento da obrigação, efetuou o depósito do valor da condenação na conta bancária em nome da parte requerente.
A parte requerente informa o número do seu telefone, (61) 9 85196064, para que a requerida entre em contato e marque um dia para retirada do bem, mediante aviso prévio de dia e horário, no mesmo endereço da entrega.
Diante disso, intime-se a parte requerente, preferencialmente por telefone ou whatsapp, (61) 9 85196064, comunicando que a requerida encontra-se no prazo para recolher o produto e para informar se confere quitação ao débito, mediante o recebimento da quantia depositada em sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência.
Outrossim, intime-se a requerida para agendar com a requerente dia e horário para o recolhimento do bem, no mesmo endereço da entrega, através do número do telefone (61) 9 85196064.
Após as providências acima determinadas e nada mais sendo requerido, serão reputadas cumpridas as obrigações e extinta a execução, arquivando-se os autos com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/03/2024 08:31
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDRA FLORENCO JESUS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719961-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA, SANDRA FLORENCO JESUS REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCOS AURELIO DA SILVA e SANDRA FLORENCIO JESUS em desfavor de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que, em 16/01/2023, adquiriram da requerida um ESTOFADO ITALIA 3 e 2 LUGARES COR CINZA VANEFLEZ, pelo valor de R$ 4.720,00 (quatro mil, setecentos e vinte reais), pago em dez parcelas.
Afirmam que, no dia 26/01/2023, no ato da entrega do produto, apresentou defeito nos braços do estofado, bem como deformidades no produto e estalos no estofado.
Alegam que entraram em contato com a empresa requerida relatando a respeito do problema no produto adquirido, e o preposto lhes informou que passaria a informação para o supervisor a fim de solicitar um técnico para realizar uma visita.
Asseveram que, no dia 10/02/2023, o técnico foi até a residência e lhes informou que era característica do produto, bem como que constatou os defeitos, todavia, nada fez para consertar.
Argumentam que tentaram por diversas vezes solucionar o problema com a parte requerida de maneira administrativa, entretanto sem êxito.
Em razão disso requerem a rescisão contratual, bem como a condenação da ré a restituir a quantia paga, em dobro, no valor de R$ 9.440,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta reais).
Em contestação, a ré suscita a decadência, sob o argumento de que os autores somente reclamaram o suposto vício do produto após o prazo de garantia legal (90 dias - artigo 26, II, do CDC) e a preliminar de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial formal para a investigação da origem dos supostos vícios do produto narrados na exordial, a fim de verificar se estão presentes os defeitos levantados pelos requerentes.
No mérito, defende que o produto foi analisado por um técnico que não verificou nenhum problema ou vício.
Afirma que, em verdade, as partes requerentes se arrependeram da compra.
Destaca que não cabe o direito ao arrependimento, posto que a compra foi feita na loja.
Alega que os autores não comprovaram os defeitos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da matéria prefacial.
Em relação à decadência, estabelece o art. 26 do CDC que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias em se tratando de serviços não duráveis, 90 dias em se tratando de serviços duráveis e, em se tratando de vício oculto, esses prazos são contados no momento em que o defeito ficar evidenciado.
No caso, a última reclamação feita pelos autores junto à ré foi em 08/05/2023 (Id. 163386558) e, posteriormente, a ação foi ajuizada em 27/06/2023, portanto, em menos de 90 dias.
Ressalta-se que não há qualquer prova da resposta da empresa ré à última reclamação formulada pelos autores, razão pela qual o prazo decadencial permanece interrompido, conforme previsão do art. 26 § 2º, I, do CDC.
Não há que se falar, portanto, em decadência do direito dos autores.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Ademais, rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalta-se que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, dispensável a perícia requerida, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O contrato de compra e venda firmado pelas partes resta incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o produto adquirido apresentou defeito e, em caso positivo, se os autores fariam jus a devolução da quantia paga.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
No caso, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, o caso dos autos não é de arrependimento dos consumidores, mas sim de arguição de defeito apresentado no produto adquirido.
O CDC estabelece em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em análise verifica-se que os autores utilizaram todos os meios de que dispunham para comprovar suas alegações, quais sejam, fotografias, vídeos e conversas de aplicativo com os prepostos da requerida.
Em que pese a alegação da ré de que o técnico não verificou problema ou vício no produto, há registros de conversas com um dos prepostos da parte demandada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, o qual não foi impugnado especificamente, nas quais o preposto da requerida afirma que a troca do produto por outro foi autorizada (Id. 163386562).
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o sofá adquirido pelos autores possui vícios.
Os problemas descritos na petição inicial (braços moles e ruídos na utilização) podem ser comprovados por meio dos vídeos de Id. 163386576 e 169224159, os quais não foram objeto de questionamentos na peça de defesa.
Por conseguinte, verifica-se que o prazo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor do produto promova a solução de vícios atinentes ao produto já expirou, motivo pelo qual os consumidores possuem direito a requerer a rescisão do contrato e a devolução dos valores adimplidos, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso I do CDC.
Nesse contexto, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos pelos consumidores, no total de R$ 4.720,00, são medidas que se impõem.
A restituição dos valores deverá ser na forma simples, tendo em vista que o caso dos autos não se trata de cobrança indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão contratual e condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 4.720,00 (quatro mil, setecentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo índice do INPC a contar da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para que a empresa requerida recolha o produto na residência dos autores, mediante prévio aviso, sob pena de perdimento do bem em favor destes.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelos credores.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor dos requerentes.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/12/2023 00:45
Recebidos os autos
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22/12/2023 00:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de SANDRA FLORENCO JESUS em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 18:22
Juntada de ressalva
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17/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/08/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 17:59
Juntada de Petição de intimação
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27/06/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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