TJDFT - 0731181-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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11/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 07:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP em 08/05/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Edital em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 17:59
Expedição de Edital.
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26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 00:31
Deferido o pedido de ANTONIO DA SILVA - CPF: *71.***.*20-78 (AUTOR).
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30/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:18
Deferido o pedido de ANTONIO DA SILVA - CPF: *71.***.*20-78 (AUTOR).
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18/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731181-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REVEL: SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ANTONIO DA SILVA em desfavor de SÓ MARACUJÁ COMÉRCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP, visando ao recebimento da quantia de R$ 27.961,34, juntando para tanto os cheques de Ids. 181672913, 181672914, 181672915 e 181672916.
Os autos vieram conclusos para julgamento após decisão de saneamento de Id. 202140102.
O artigo 248, § 2º, do CPC, dispõe que para a citação da pessoa jurídica, via correios, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Cabe ressaltar que o STJ adota a teoria da aparência, a qual reputa válida a citação da pessoa jurídica, em seu endereço, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário.
No entanto, compulsando os autos, observo que o AR de citação da executada foi assinado por pessoa cuja identificação não é possível visto que foi aposto o nome da própria pessoa jurídica (Id. 194083998).
Pelo exposto, a fim de evitar nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço de Id. 194083998.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d/AO -
16/09/2024 23:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:23
Outras decisões
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26/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731181-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/cff -
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731181-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de ID Num. 193709078, haja vista que a parte ré foi citada, conforme documento de ID Num. 194083998.
Aguarde-se o transcurso do prazo de embargos à monitória. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731181-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 182981271, para SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP, retornou sem cumprimento, com a observação "/endereço incorreto".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 09:55:51.
JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral -
08/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731181-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 14 de dezembro de 2023 18:49:03.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
04/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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