TJDFT - 0700929-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:54
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL AUN MING em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 13:38
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:25
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:10
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:29
Outras decisões
-
15/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RAFAEL AUN MING em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700929-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AGRIFORTE COMERCIAL EXPORTADORA S/A, RAFAEL AUN MING DECISÃO Ante a certidão de id. 162548340, esclareço que as diligências de eventuais endereços inéditos são exclusivamente relacionadas ao executado Rafael Aun Ming.
Por sua vez, Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em relação a parte executada Agriforte.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
A fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, observando os critérios descritos pela Curadoria na petição de id. 150638825, sob pena de restar prejudicada a diligência.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo máximo de 01 de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 06:17
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 07:45
Recebidos os autos
-
02/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de AGRIFORTE COMERCIAL EXPORTADORA S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL AUN MING em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 09:18
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de AGRIFORTE COMERCIAL EXPORTADORA S/A em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL AUN MING em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de AGRIFORTE COMERCIAL EXPORTADORA S/A em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL AUN MING em 11/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:16
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2020 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 18:35
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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