TJDFT - 0718410-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de KATHARINY DOMIENSE CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:42
Deferido o pedido de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE - CPF: *13.***.*10-53 (EXEQUENTE), KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - CPF: *43.***.*23-82 (EXEQUENTE), VENANCIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *40.***.*30-86 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2025 18:02
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 04:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KATHARINY DOMIENSE CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:49
Outras decisões
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25/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de KATHARINY DOMIENSE CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:04
Deferido o pedido de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE - CPF: *13.***.*10-53 (REQUERENTE), KATHARINY DOMIENSE CARDOSO - CPF: *43.***.*23-82 (REQUERENTE), VENANCIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *40.***.*30-86 (REQUERENTE).
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04/06/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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23/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de VENANCIO HENRIQUE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718410-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA, KATHARINY DOMIENSE CARDOSO, JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718410-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENANCIO HENRIQUE DA SILVA, KATHARINY DOMIENSE CARDOSO, JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por VENANCIO HENRIQUE DA SILVA, KATHARINY DOMIENSE CARDOSO e JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinado à requerida o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, ou a conversão em perdas e danos, equivalente ao triplo do valor contratado, R$31.860,00, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais, no importe total de R$ 9.000,00.
Narram os autores que: (i) no dia 09/04/2022, adquiriram pacote turístico, com datas flexíveis, para Índia, a ser usufruído entre 01/03/2023 e 30/11/2023; no valor de R$10.620,00 (ID172197862); (ii) em 24/12/2022, iniciaram o processo de reserva e apresentaram três datas, 10/4/2023; 24/04/2023 ou 02/05/2023 (ID 172197875) (iii) em 13/02/2023, a requerida informou que as opções apresentadas não atendiam à disponibilidade promocional e solicitou a remarcação para o segundo semestre 2023 (ID 172197876); (iii) que nas cláusulas contratuais não há tal previsão, tratando-se de inovação abusiva, inexistindo o direito de a Ré adiar, indefinidamente, a entrega do serviço; (iv) registraram reclamação no chat da requerida, nos sites de proteção de defesa do consumidor e também no PROCON/DF, mas não lograram êxito na solução do conflito.
Decisão de ID 172227421 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ID 174617431 em que alega (i) a suspensão da presente demanda com fulcro no Tema 60 e 589 do STJ; (ii) a ausência de interesse de agir; e, no mérito, (iii) a licitude de sua conduta.
Réplica, ID 175108506.
Decisão saneadora indeferiu o pedido de suspensão de feito, rejeitou a preliminar e determinou o julgamento antecipado, ID 175951281.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sustentam os autores que a ré descumpriu sua obrigação, uma vez que indicaram três datas, entre abril e maio/2023, para realização da viagem, mas somente haveria disponibilidade para o segundo semestre.
Por isso, pedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano material e moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Resta incontroverso nos autos que os autores adquiriram pacote de viagens promocional para baixa temporada, com datas flexível: “o pacote e seus respectivos itens são válidos de 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023, exceto para a alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Julho e Dezembro” (ID 172197862, p. 5).
Destaco que, ao analisar o documento ID 172197874, a primeira remarcação ocorreu porque os autores não atenderam às regras contratuais, quer dizer, uma das datas escolhidas por eles (03/04/2023, 10/04/2023 ou 17/04/2023) “encontrava-se em um feriado ou dentro de uma semana com feriado”.
Sobre tal fato, os consumidores foram informados em 20/12/2022 (ID 172197873), ou seja, com antecedência de 45 dias da primeira data sugerida, dentro do prazo avençado.
Entretanto, apresentadas novas datas pelo autores (10/4/2023; 24/04/2023 ou 02/05/2023), a ré, em 13/02/2023, informou que elas não atendiam à disponibilidade promocional e solicitou a remarcação para o segundo semestre 2023 (ID 172197876), o que não foi aceito pelos requerentes.
Diante deste quadro, a agência ré manteve-se inerte, não confirmando a viagem dos autores e sequer apresentando as datas que estariam disponíveis, a despeito do prazo de validade do contrato, 30 de novembro de 2023.
Observo ainda que o destino da viagem contratada, Índia, exige um planejamento mínimo, especialmente, quanto à documentação de entrada naquele país, passaporte válido, compra de moeda, etc, o que demanda da contratada um comportamento proativo, munindo em tempo os autores de todas as informações necessárias para a adequada fruição do serviço oferecido.
O consumidor não pode ser obrigado a arcar com os riscos do negócio assumidos pela requerida, de modo que a fornecedora do serviço tem responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência ou não de culpa, pela reparação dos danos causados (art. 14, caput do CDC).
As questões alegadas, notadamente em relação a ausência de tarifas promocionais disponíveis para atender a demanda dos consumidores, decorrem de fortuito interno, inerente à atividade lucrativa exercida pela fornecedora no mercado de consumo, e não pode ser utilizada como excludente de responsabilidade perante o consumidor.
Assim, entendo que está caracterizada a falha na prestação do serviço e que os autores têm o direito a exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 35, inciso I do CDC.
No que diz respeito ao pedido de que em eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seja estipulado o triplo do valor da contratação original, parcial razão aos autores.
Com efeito, o art. 497 do CPC estabelece que, se julgado procedente o pedido cujo objeto é obrigação de fazer, o magistrado concederá a tutela específica ou determinará providências práticas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Por outro lado, o art. 499 do mesmo Diploma Normativo, disciplina que a conversão somente ocorrerá se o autor pedir ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela de resultado prático equivalente.
No caso em apreço, os autores, por mais de uma vez, deixaram claro que desejavam utilizar o pacote de viagem contratado até o dia 30.11.2023.
Até a data de registro desta sentença, não houve informação de que o pacote foi usufruído pelos autores.
Neste cenário, é possível aferir a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista ocorrido o termo final do ajuste.
Entretanto, não consta dos autos elementos mínimos de que o valor sugerido pelos autores é de fato o dano por eles sofrido.
Aqueles se limitaram a sugerir o triplo da quantia despendida com a contratação, sem indicar qualquer parâmetro mínimo, como cotação de passagens, hospedagem, etc.
Desse modo, relego à liquidação de sentença o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Com relação ao pleito de compensação financeira por dano extrapatrimonial, tenho-o por descabido.
Isso porque, o fato relatado não autoriza a condenação por danos morais dos requeridos, porque não desbordam do simples inadimplemento contratual.
Em que pesem os aborrecimentos certamente experimentados pelos autores com a frustração da viagem, não há nos autos demonstração efetiva de maiores desdobramentos, efetivamente caracterizadores de ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
Ademais, como dito linhas acima, a parte autora em duas oportunidades em que instada a apresentar as datas para a marcação da viagem não observou a regra de que o pacote não é válido para a alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Julho e Dezembro.
Ante o exposto, resolvo o feito com apreciação de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a promover os atos necessários ao usufruto do pacote de viagem Índia (Nova Deli + Agra + Taj Mahal) – 2023, pedido n. 9001430, até 30.11.2023, cuja obrigação converto em perdas e danos, com suporte no art. 499 do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno as partes, em igual proporção ao pagamento das custas processuais.
Arcarão os litigantes com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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