TJDFT - 0715823-78.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DE PAULA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DE PAULA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715823-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NILSON PEREIRA DE PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 192625937 e ID 192625929), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 203079719 e ID 203923895), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 203923895, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.330,19 (um mil, trezentos e trinta reais e dezenove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250095457 (ID 203079719), para Banco do Brasil Agência: 3380-4 Conta Corrente: 115.7159 CNPJ: 19.***.***/0001-33 Estillac & Rocha Advogados Associados e 2 - R$ 6.030,99 (seis mil, trinta reais e noventa e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250095457 (ID 203079719), para Caixa Econômica Federal Agência: 0973 Conta: 000771339123-2 Conta Poupança Nilson Pereira de Paula.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715823-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON PEREIRA DE PAULA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:32:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/05/2024 11:43
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715823-78.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NILSON PEREIRA DE PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, certifico que o ato processual de ID nº 183266798 será incluído em nova pauta tendo em vista não estar registrado, no campo expedientes destes autos, comprovação de publicação para a parte AUTORA.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:34:04.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715823-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: NILSON PEREIRA DE PAULA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NILSON PEREIRA DE PAULA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Pediu também a suspensão do feito em virtude do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 145454064).
Após manifestação do autor, a decisão de ID 148841607 rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, indeferiu a suspensão da tramitação do feito e determinou ao autor a juntada da documentação comprobatória do valor efetivamente descontado e o período respectivo.
Posteriormente, a decisão de ID 158529543 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor do débito em R$ 5.319,08 (cinco mil e trezentos e dezenove reais e oito centavos).
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento, parcialmente provido, conforme acórdão de ID 172495670.
Sobrevieram os cálculos de ID 175577856, indicando como devida a quantia total (principal e honorários) de R$ 6.970,33 (seis mil e novecentos e setenta reais e trinta e três centavos), com os quais concordou o autor (ID 180110129).
O réu não se manifestou, conforme movimento lançado pelo sistema no dia 12/12/2023. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 138760272, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo o valor principal (sem honorários) indicado na planilha de ID 138760269 (R$ 7.884,40).
As questões referentes à ilegitimidade passiva e à suspensão do feito encontram-se superadas pela decisão de ID 148841607, contra a qual não consta nos autos notícia de interposição de recurso.
A tese de excesso de execução também já foi apreciada e decidida, como se infere pelo ID 158529543.
Embora o autor tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão de ID 158529543, recurso que foi parcialmente provido, não há mais divergência das partes quanto ao montante devido.
Isso porque os cálculos de ID 175577856, que apuraram como devida a importância total de R$ 6.970,33 (seis mil e novecentos e setenta reais e trinta e três centavos), foram elaborados pela contadoria judicial após a juntada do acórdão de ID 172495670, tendo havido anuência expressa do autor (ID 180110129).
O réu, por sua vez, embora intimado, quedou-se inerte.
Nesse contexto, imperiosa a homologação dos referidos cálculos.
A sucumbência do réu foi fixada na decisão de ID 142064410 e a do autor, em relação ao excesso de execução, na decisão de ID 158529543, as quais mantenho, não havendo que se cogitar de nova fixação em favor de nenhuma das partes.
Em face das considerações alinhadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria judicial de ID 175577856 e fixo o valor do débito em R$ 6.970,33 (seis mil e novecentos e setenta reais e trinta e três centavos), já incluídos o principal (R$ 6.336,66) e os honorários sucumbenciais (R$ 633,67).
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reservada de 10% relativa aos honorários contratuais em favor de Estillac Rocha Advogados (ID 138760268), e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 142064410.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:12
Outras decisões
-
12/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:59
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 19:59
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:24
Outras decisões
-
06/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 18:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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