TJDFT - 0007173-46.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:32
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de DJEIME ANDRADE DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0007173-46.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: DJEIME ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de DJEIME ANDRADE DOS SANTOS, fundada em contrato de abertura de crédito (ID 57292517).
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 57296346 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 182884464), a exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a prescrição da ação executiva fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 11/07/2017 (ID 57296346).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 11/07/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional quinquenal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 26 de fevereiro de 2024 11:35:21.
Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito D -
26/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:00
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0007173-46.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: DJEIME ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023, às 17:20:17.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:19
Processo Desarquivado
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09/04/2021 11:04
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 04:23
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 13:05
Arquivado Provisoramente
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08/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 11:45
Recebidos os autos
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07/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 12:45
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/03/2021 11:51
Recebidos os autos
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03/03/2021 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
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02/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2021 12:47
Processo Desarquivado
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02/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 14:34
Arquivado Provisoramente
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09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DJEIME ANDRADE DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
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03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 15:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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